TJRJ - 0870642-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 8° Nucleo de Justica 4.0 - Direito Fazendario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0870642-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO VIEIRA SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10058348, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (02/2021 a 07/2021) e seis meses depois (04/2022 a 09/2022) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
06/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:46
Outras Decisões
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05/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO VIEIRA SOARES - CPF: *21.***.*33-79 (AUTOR).
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11/09/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:57
Outras Decisões
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18/12/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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