TJRJ - 0800116-29.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0800116-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CEDRO GRILL RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Tilim Distribuidora de Alimentos LTDA em face de Cedro Grill Restaurante e pizzaria LTDA.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais (index. 118192927), porém não sanou a irregularidade processual como lhe fora solicitado, deixando de recolher as despesas processuais.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ - AgIntnos EDclno REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe13/05/2020) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas pelo autor.
Caso não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:10
Expedição de Informações.
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11/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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