TJRJ - 0897601-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0897601-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo consignado junto a empresa ré com débitos mensais em seus vencimentos.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Informa que não quis contratar o cartão de crédito, cuja taxa de juros aplicada é alta.
Requer seja determinado o cancelamento do cartão consignado (RCC) de titularidade da parte requerente, bem como a amortização do quanto foi descontado mensalmente, compensando-se o valor devido com o valor retido a título de cartão consignado (RCC) ao longo do tempo.
Decisão no id. 136678932 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação no id. 141446395.
Réplica no id. 195800947. É o breve relatório.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão), conforme id. 141448751, bem como faturas que apontam compras em estabelecimentos comerciais com a utilização do cartão de crédito e outras movimentações, conforme id. 141448754 e 141446395, documentos estes que atestam a ciência da autora e sua concordância contatual.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:59
Declarada incompetência
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29/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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