TJRJ - 0831132-07.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0831132-07.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10459279, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo queDEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (09/2020 a 02/2021) e seis meses depois (09/2022 a 02/2023) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:37
Outras Decisões
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25/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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30/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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