TJRJ - 0802422-56.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI ROBERTO DA SILVA MOREIRA - CPF: *57.***.*40-75 (AUTOR).
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30/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-000 DESPACHO Processo: 0802422-56.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ROBERTO DA SILVA MOREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para que forneça os seguintes documentos ou justifique a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados.
No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos noventa dias.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais.
SAQUAREMA, 6 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito -
06/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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