TJRJ - 0811695-88.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANCA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANCA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811695-88.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A O Autor opôs os Embargos de Declaração de ID 200964850, insurgindo-se em face da sentença proferida por este juízo.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Afinal, não se pode falar em omissão quando o decisum enfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução da res in iudicio deducta.
Assim: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
LEI N.º 8.688/93.
MP N.º 560/94 E REEDIÇOES.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisumembargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3.
In casu,da análise acurada dos presentes autos depreende-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de cognição, que seja capaz de infirmá-los. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nº 602.861/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux; 1ª Turma; julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 187) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Vale registrar que a contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do próprio decisum; e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Precedente. 2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).
Precedentes. 3.
Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedente. 4.
Embargos Rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) A obscuridade, muitas vezes confundida com a omissão e até a própria contradição, consiste em verificar a existência de ambiguidade ou incompreensibilidade no decisum.
Nesse sentido, por não remeter o julgado a mais de um significado (ambiguidade) ou mesmo significado algum (incompreensibilidade), não se verifica o vício da obscuridade.
Por fim, não há indicação de qualquer erro material, o que tampouco se vislumbrou com a revisão da decisão guerreada e sobre o qual não sofre os efeitos da preclusão, consoante a jurisprudência predominante. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM ASSINATURA.
EFICÁCIA.
ATO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material. 3. “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador”(AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.03.2022, DJe de 21.03.2022) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
18/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811695-88.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução extrajudicial por quantia certa no valor de R$6.499,00, pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Conquanto o Exequente tenha encaminhado o processo à livre distribuição, este XI Juizado Especial Cível se encontra prevento à vista do processo anteriormente distribuído (0810309-23.2025.8.19.0210), que fora extinto em razão do indeferimento da inicial, haja vista não ter o Exequente atendido a determinação judicial para esclarecer a forma pela qual apurou o valor do crédito exequendo.
Isso porque, no feito anterior, o Exequente apontou o crédito de R$6.499,00, ao fundamento de que o crédito originário correspondia à quantia de R$10.975,00 e uma vez deduzido o pagamento parcial de R$2.254,00, remanesceu o débito exequendo de R$6.499,00.
Para remuneração do Exequente, as partes ajustaram uma cláusula 'quota litis', por meio da qual a Executada deveria pagar trinta por cento do valor dos benefícios atrasados, além de cinco primeiros benefícios depois da implantação.
Ocorre que o valor originário do crédito de R$10.975,00 não corresponde à soma das parcelas convencionadas como forma de remuneração, daí porque o Exequente foi instado a esclarecer.
Nesta data, a sentença de extinção do processo anterior foi publicada e o Exequente renova a ação com o mesmo vício sem prestar qualquer esclarecimento a forma pela qual apurou o crédito exequendo.
Com efeito, oportunizar a intimação do Exequente para sanar o vício processual, do qual já se encontra ciente, soa como um escárnio ao Poder Judiciário e demonstra de sua parte a postura atentatória à dignidade da justiça.
Sim, porque distribuir nova ação no mesmo dia em que publicada a sentença de extinção da ação anterior, com reprodução do vício processual que o impede de exercer validamente a pretensão de cobrança pela via executiva, embora revele o intento de afronta comparável a uma renitência infantil, vai além disso, porquanto demonstra uma postura temerária do ponto de vista jurídico, a ensejar as sanções processuais pertinentes à conduta praticada.
Com efeito, fica o Exequente advertido de que a redistribuição da ação com o mesmo vício processual que ensejou a extinção do processo anterior e que se repetiu nesse feito não passará ilesa, visto que tal conduta tangencia à prática da litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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