TJRJ - 0802094-05.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/06/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 15:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 11:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802094-05.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS,imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
 
 Auto de Prisão em Flagrante, id.171106802; Registro de Ocorrênciae Aditamento, id. 171106803 e 162456859; Termos de Declarações em sede policial: De GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS, id. 171106809; De ELIAS KARDEK JARDIM FREITAS, id. 171106806; De EVERTON ANTÔNIO ALVES, id. 171106805; Auto de Apreensão, id. 171106814; Auto de Encaminhamento, id. 171106818; Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado,id. 171165694 e 184235681; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, id. 171106821.
 
 Laudo de Exame em Materiais Objetos (celular), id. 177749496; Ata da Audiência de Custódia, que decidiu pela prisão preventiva do acusadoid. 171360568; (08/02/2025) Denúncia e cota, id. 174295000; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 21/03/2025), id. 180086220; Defesa Prévia, id. 179110786; FAI, id. 185294225; Certidão de esclarecimento das FAC, id. 171199174; Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, id. 195691735; na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha Elias e interrogado o acusado, que permaneceu em silêncio, os quais foram gravados em áudio e vídeo Alegações Finais do Ministério Público, id. 195691735; que foi gravada em áudio e vídeo; Alegações Finais da Defesa, id. 195691735; que foi gravado em áudio e vídeo; É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 A autoria e a materialidade puderam ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico e do depoimento da testemunha, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 O policial militar ELIAS KARDEK JARDIM FREITASem juízo, narrou em síntese: “que estava em patrulhamento na rodoviária; que pediu para o colega parar; que emboradistantesfoi possívelperceber que o cidadão estavadesconfortável com a presençada viatura; que foi até o acusado para entender o que estava acontecendo;que se apresentou ao acusado como policial militar e que estava em curso da operação segurança presente, que busca mitigar o tráfico de drogas na cidade de Volta Redonda; que o fez as perguntas comuns; que perguntou ao acusado se era usuário ouseestava portandoalgum material entorpecentes, respondeu que não; que o acusado disse durante a abordagem que iria realizar uma viagem para fazer a montagem de um móvel, mas não se recorda qual era o local dito como destino pelo acusado no momento da abordagem; que o acusado realmente estava com uma roupa de uma empresa conhecida pela fábrica de móveis; que não foi encontrado nada como acusado em revista pessoal, no entanto, no momento em que o colega de farda verificou a mochila do acusado, um bolsa que continha material entorpecentefoi localizada; que a pessoa na sala de audiência é a mesma pessoa do dia dos fatos; que, posteriormente,ficou evidente que se tratava de materialentorpecente; que explicou ao acusado sobre a ilicitude do porte de material entorpecente; que narrou os direitos do acusadoe o encaminhou para a delegacia; que, após a delegacia, requisitou a análise do material que foi apreendido; que encaminhou o material para o ICCE; que se restou comprovado que se tratava de material entorpecente; que era Cocaína; que era uma grande quantidade distribuída em pinos, de todos os tamanhos; que eram 112 pinos de Cocaína; que, de acordo com o laudo pericial, se tratavam de 200 gramasde Cocaína; que pela contagem da hora dos fatos eram 112 pinos; que na abordagem o acusado não admitiuque estava portandomaterial entorpecente; que o acusado disse que iria montar um móvel em outra localidade, mas não se recorda qual foi o local narrado pelo acusado; que não sabe dizer se o acusado iria para outro imóvel; que o acusado disse que iria fazer a montagem de imóvel em algum local, mas não sabe dizer com precisão para qual local.” O acusadoGABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS, em seu interrogatório, fez uso de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
 
 Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
 
 Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
 
 Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem verdadeiro “Estado Paralelo” nas localidades em que estão presentes.
 
 Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que harmonizadas com as demais provas dos autos, o que verifico no caso concreto.
 
 Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
 
 Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
 
 Min.
 
 NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min.
 
 Rogério SchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP.
 
 Traçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação aos pontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria.
 
 Essa apreciação se enquadra na ideia de “congruência narrativa”, que é “um teste de veracidade ou probabilidade nas questões de fato e de prova, para as quais não seja disponível uma prova direta, mediante observação imediata” (MACCORMICK, Neill.
 
 La congruenzannellagiustificazionegiuridica.
 
 In: La Regoladelcaso; material sul ragionamentogiuuridico.
 
 Mario Bessone e Ricardo Guastini.
 
 Cedam, Milão, 1995.
 
 P. 36 e ss. apud Nóbrega, Rafael Estrela.
 
 Standards da prova de corroboração na colaboração premiada.
 
 Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 81).
 
 No caso, odepoimento dopolicialmilitar foicoesoe harmônico em sie com as demais provas produzidasem juízo,sendo suficiente para atender aos parâmetros exigidos pelostandard probatório.
 
 Destaca-se, ainda,que não há impedimento legal à valoração de depoimentos prestados em sede policial desde quesejam valoradosem conjunto com asprovas produzidas durante a instrução, sendo, porém, vedada a condenação com base exclusivamente em elementos informativos, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, logo, oselementos colhidos na fase investigativa não devem ser desconsiderados, mas em verdade, devem ser analisados em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que se realiza no caso concreto.
 
 Verificou-se queas mesmas observações tecidas em sede policialpelos agentes estataisforam tecidas em juízopela pessoa do agente Elias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Peloque foi constatado pelos agentes estatais que o acusado estava inquieto, com atitudes incondizentes de quem somente aguardava a chegada de um ônibus, o que robustece e sedimente a hipótese acusatória.
 
 Consoante aos depoimentos, no dia dos fatos, policiais militares estavam de serviço no local do fato quando tiveram a atenção voltada para a conduta suspeita do acusado,que se mostrava inquieto e com postura incondizente de quem apenas aguardava um ônibus.
 
 Neste contexto, os policiais procederam à abordagem ao acusado, o qual, ao ser interpelado, disse que iria pegar um ônibus e montaria um móvel no local que se dirigia.
 
 Em revista pessoal, os policiais apreenderam, no interior da mochila do acusado, uma sacola plástica contendo de 112 (cento e doze) pinos de cocaína, sendo 43 (quarenta e três) pinos grandes e 69 (sessenta e nove) pequenos.
 
 Na ocasião, também foi apreendido 1 (um) aparelho celular.
 
 Diante do flagrante, os agentes encaminharam o acusado até a 93° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em seu desfavor.
 
 Cabe salientar que a destinação do entorpecente apreendido à traficância restou evidente em razão (i) das circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, e (ii) da quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga (em porções individualizadas e prontas ao consumo).
 
 O elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de comercializar a droga, de modo que vender é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito de tráfico, já que traficantes devem ser considerados não apenas quem comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e da circulação de drogas, por exemplo, aquele que mantém em depósito.
 
 De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da finalidade comercial da droga, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento e o local da apreensão.
 
 A partir de elementos colhidos na instrução, verifica-se queno dia 06 de fevereiro de 2025, por volta das 09h30min, na Rodoviária Prefeito Francisco Torres, localizada na Avenida dos Trabalhadores, n° 33, bairro Vila Santa Cecília, nesta Comarca, o acusado, de forma consciente e voluntária, agindo em concurso e com unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, transportava e trazia consigo droga, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 201,6g (duzentos e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como Cocaína, acondicionados em 112 (cento e doze) frascos plásticos transparentes, tudo conforme auto de apreensão de id. 171106807 e laudo de exame toxicológico de ids. 171106821 e 171106823.
 
 Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 A Defesa, em alegações finais, sustenta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
 
 Assiste razão à Defesa.Isso porque, apesar da quantidade de droga, o acusadoé primário, não ostenta maus antecedentes e não integra organização criminosa.
 
 Entretanto, considerando a quantidade e natureza do material apreendido, a saber, 201,6g (duzentos e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína,a fração de redução deve ser fixada em 1/2.
 
 Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas do réuGABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS são típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais do art. 33, caput, c/c §4º da Lei n. 11.343/06.
 
 As ações do acusadosão, ainda, antijurídicas, porquanto não agiu acobertadopor qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR oacusadoGABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOSàs penas do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei11.343/06.
 
 Pelo que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.
 
 GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS Crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 1ª Fase - art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/06: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foi apreendida Cocaína, esta que ostenta elevado potencial lesivo à saúde, no entanto, como tal circunstância foi usada para impedir a aplicação total da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não será valorada negativamente nesta fase, sob pena de bis in idem.
 
 Assim, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2ª Fase: não há a agravantes e não há atenuantes, assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; 3ª Fase: não há causa majorante e há causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 2 (dois) anos 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no menor valor legal.
 
 Regime Inicial do Cumprimento O acusadoé primárioe a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, logo, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do artigo 33, §2° e §3° do Código Penal.
 
 Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada não foi superior a 4 anos, o acusadoé primário, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, que são suficientes e adequadas às finalidades da pena, apesar das circunstâncias judiciais negativas.
 
 Fixo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) parceladoem até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, como as restritivas mais indicadas.
 
 Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado, verifica-se que as cautelares distintas da prisão são suficientes e adequadas à garantia da aplicação da lei penal, assim MANTENHOa liberdade do acusado eas cautelares fixadas na decisão de id. 195691735.
 
 Comunicações Finais Comunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CRFB/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do acusado; Execução da multa nos termos do art. 50 do Código Penal; Defiro a gratuidade de justiça; Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Determino a perda dos valores apreendidos em favor da FUNAD; Dê-se ciência ao Ministério Público; Intime-se a Defesa do acusado por D.O.; Intime-se o réu da sentença, devendo o OJA, no momento do cumprimento, colher termo de compromisso das cautelares aplicadas; Após o trânsito em julgado, encerrado o cumprimento das penas restritivas e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Volta Redonda, 16de junho de 2025.
 
 FLÁVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA JUIZ DE DIREITO
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                                            16/06/2025 18:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/06/2025 17:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 14:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2025 15:43 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            28/05/2025 13:08 Juntada de petição 
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                                            27/05/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2025 17:23 Expedição de Termo. 
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                                            27/05/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 16:55 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            27/05/2025 15:57 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 15:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            27/05/2025 15:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/05/2025 20:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 12:54 Juntada de petição 
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                                            09/05/2025 15:32 Juntada de petição 
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                                            22/04/2025 14:35 Juntada de petição 
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                                            14/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 16:24 Juntada de petição 
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                                            11/04/2025 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 15:54 Expedição de Ofício. 
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                                            11/04/2025 15:14 Expedição de Ofício. 
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                                            11/04/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 13:24 Juntada de petição 
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                                            11/04/2025 13:01 Juntada de petição 
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                                            11/04/2025 12:58 Juntada de petição 
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                                            11/04/2025 12:48 Juntada de petição 
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                                            08/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 15:10 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 18:16 Recebida a denúncia contra GABRIEL HENRIQUE FERREIRA RAMOS (RÉU) 
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                                            01/04/2025 17:47 Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 15:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            26/03/2025 16:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/03/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:36 Juntada de petição 
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                                            18/03/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            12/03/2025 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 15:13 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 15:07 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 14:52 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 14:31 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 14:22 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 13:53 Expedição de Ofício. 
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                                            06/03/2025 00:08 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 17:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2025 17:07 Juntada de petição 
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                                            26/02/2025 17:05 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            26/02/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:04 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 18:04 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            10/02/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:35 Juntada de petição 
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                                            08/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2025 17:29 Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda 
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                                            08/02/2025 17:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2025 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 15:38 Juntada de mandado de prisão 
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                                            08/02/2025 13:49 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            08/02/2025 13:45 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            08/02/2025 13:45 Audiência Custódia realizada para 08/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            08/02/2025 13:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/02/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 14:02 Audiência Custódia designada para 08/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            07/02/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 11:49 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            07/02/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 08:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda 
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                                            07/02/2025 08:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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