TJRJ - 0815868-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0815868-95.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DOS SANTOS *85.***.*17-46 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada porMARCOS PAULO DOS SANTOSem face deCONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA, em que requer a condenação do réu ao pagamento da dívidapelos serviços prestados e não pagosque à época da propositura da ação totalizava R$ 17.656,84 e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00.
A fundamentar seu pedido, alega o autor que, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), prestou serviços de construção civil ao condomínio réu, executando todos os serviços para os quais foi contratado entre novembro de 2022 e abril de 2023, porém o réu não honrou com o pagamento, restando inadimplente na importância de R$ 14.607,49.Detalha que os serviços foram formalizados por meio de dois contratos principais, um para aplicação de revestimentos no valor de R$ 23.200,00e outro para pintura de garagem no valor de R$ 15.750,00, além de outros três serviços menores no valor de R$ 3.500,00, R$ 850,00 e R$ 520,00, todos amparados por notas fiscais.Narra ainda que a inadimplência coincidiu com a mudança da gestão do síndico do réu e que, para agravar a situação, um funcionário do próprio condomínio, Sr.
Felipe Peixoto Rodrigues, desviou parte do pagamento que lhe era devido, no valor de R$ 5.575,83, para a conta de um terceiro desconhecido.O referido funcionário, que era o responsável por repassar as notas para pagamento foi posteriormente demitido pelo condomínio após a descoberta do desvio.O autor chegou a registrar um boletim de ocorrência sobre o fato na 42ª Delegacia de Polícia.
Asseveraque, mesmo após o desvio praticado pelo preposto do réu, o condomínio não quitou o saldo remanescente da dívida.
Afirma ter tentado resolver a questão amigavelmente por diversas vezes, inclusive enviando notificação extrajudicial ao novo síndico, Sr.
Antônio, em 10 de maio de 2023.Aponta que o próprio condomínio réu reconheceu a dívida ao pautar o assunto em assembleia geral extraordinária realizada em 29 de maio de 2023, conforme item "II - DELIBERAR SOBRE CARTA DE COBRANÇA DE PRESTADOR DE SERVIÇO DA EMPRESA PEDREIROS SOLUÇÕES POR TRABALHOS REALIZADOS E NÃO RECEBIDOS".Relata que, em uma das tentativas de cobrança, foi compelido pelo novo síndico a abrir uma conta bancária em nome de sua pessoa jurídica para se adequar às novas exigências da administração, o que foi feito, tendo comunicado os novos dados bancários ao síndico em 12 de maio de 2023, mas, ainda assim, o réu permaneceu inerte, não quitando a dívida.Por fim, alega que o crédito possui natureza alimentar, sendo essencial para seu sustento e de sua família, composta por esposa e um filho adolescente de 14 anos, e que a situação, que se arrasta há mais de um ano, lhe causou profundos transtornos, prejuízos, humilhações e perda de tempo útil, configurando dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo.
Decisão concessiva de gratuidade de justiça ao autor no IE 127504202.
O réu, regularmente citado, ofertou contestação no index 155905868, alegando, em suma, quereconhece o débito no valor de R$ 14.607,49, mas imputa o atraso no pagamento à culpa exclusiva do autor.Sustenta que a nova gestão do condomínio, ao assumir em abril de 2023, implementou procedimentos contábeis mais rígidos para evitar fraudes, como as que vinham ocorrendo e que levaram ao desvio de um pagamento destinado ao autor por um funcionário.Afirma que a recusa em pagar se deu porque o autor, à época, não possuía conta bancária em nome da pessoa jurídica para o recebimento, insistindo em receber em conta de terceiros (sua esposa), o que a nova administração não admitiu para garantir a lisura dos pagamentos.Por fim, questiona os danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual entre duas pessoas jurídicas, o qual não afeta a honra objetiva da empresa autora.
Réplica no index 158886162.
Intimadas, as partes declararam não ter mais provas a produzir no IE 182803290 e 185565795. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela mora no pagamento de dívida incontroversa e à configuração dos danos morais.
No caso em análise, o réu admite ser devedor da quantia histórica de R$ 14.607,49 pelos serviços efetivamente prestados pelo autor.
A sua tese defensiva, de que o pagamento não foi realizado por culpa do autor, não deve prosperar.
A alteração de procedimentos internos da administração do condomínio, ainda que legítima, não pode servir de pretexto para o inadimplemento de obrigações pretéritas.
O autor demonstrou ter se esforçado para receber seu crédito por diversas vias e, ao ser solicitado, providenciou a abertura de conta em nome de sua pessoa jurídica, comunicando os dados ao síndico, conforme se depreende das mensagens carreadas aos autos.
Caberia ao réu, de posse da informação ou por outros meios legais, como a consignação em pagamento, realizar a quitação do débito, o que não fez por mais de um ano.
Assim, caracterizada está a mora do devedor, sendo devida a quantia principal acrescida dos encargos contratuais e legais.
Quanto ao dano moral, este mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da recusa prolongada e injustificada do pagamento.
Não se trata de mero dissabor.O autor é microempreendedor individual, cuja renda provém diretamente de seu trabalho, possuindo a verba em questão nítido caráter alimentar, indispensável ao seu sustento e de sua família.
O descaso, a necessidade de cobranças insistentes e a frustração de não receber pelo serviço efetivamente prestado destinado ao próprio sustento ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do autor.
No que tange aoquantumindenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência em casos análogos, as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.656,84, a ser acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação.
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
28/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Feito sem preliminares e partes sem provas a produzir.
Considerando a natureza da lide, esclareçam as partes se possuem interesse na mediação.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como desinteresse. -
23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO DOS SANTOS *85.***.*17-46 - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR).
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27/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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