TJRJ - 0881405-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SORAYA MALHANO DE FIGUEIREDO em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881405-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA MALHANO DE FIGUEIREDO RÉU: RENATO BARROZO DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Tijuca/RJ, ao passo que a ré possui sede na Tijuca/RJ e domicílio na Barra da Tijuca/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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