TJRJ - 0861427-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO MOUTINHO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861427-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO REZENDE FERREIRA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual existência de irregularidades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a demonstração de eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
No caso dos autos, verifico que a parte ré se trata de entidade fechada de previdência complementar, de modo a atrair a aplicação da Súmula nº 563 do STJ, e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Desse modo, a relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr.
Leonardo Moutinnho como perito judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 364 do TJRJ, os quais serão rateados pelas partes, a teor do art. 95 do CPC.
Venha o depósito dos honorários periciais.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:45
Expedição de Informações.
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09/08/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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