TJRJ - 0807235-58.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de débito
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28/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMARIO ABDIAS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807235-58.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos descontos impugnados e a compensação por dano moral (R$8.000,00).
Insurge-se o Autor em face dos descontos não autorizados realizados em conta corrente em favor da Ré, a partir de janeiro de 2023, sob a alegação de que jamais entabulou negócio jurídico com a Ré.
Relata ter sido ressarcido dos valores descontados pelo banco, depois da reclamação formulada.
A Ré ofertou contestação de ID 188333627, mas não se fez representar na audiência designada para o dia 22.05.2025, razão pela qual teve a revelia decretada na decisão do ID 198999540.
Instado a dizer se tinha provas a produzir e para se manifestar sobre olink que instruiu a contestação que dá acesso a um arquivo de áudio, o Autor afirmou não mais ter provas a produzir e nada disse acerca do conteúdo do áudio acessível. É o breve relatório, passo a decidir.
Nenhuma matéria de Direito foi suscitada na defesa.
A presunção de veracidade que decorre da revelia é relativa e no caso concreto não autoriza o acolhimento dos pedidos.
O arquivo acessível pelo linkapresentado pela Ré contém o áudio de uma chamada telefônica recebida pelo Autor para confirmação de seus dados e informações atinentes às assistências do seguro contratado.
Durante a ligação, o Autor confirma a sua identidade e os dados bancários da Caixa Econômica Federal, onde seriam debitadas as parcelas do prêmio do seguro, tendo esclarecido que se tratava de uma conta corrente.
Além disso, o Autor foi expressamente advertido acerca do valor do capital atinente ao seguro de vida de R$20.000,00, do auxílio funeral de R$5.000,00 e dos benefícios consistentes em desconto em farmácia e participação em sorteios Ao fim, o Autor confirmou todos os dados para contratação do seguro de vida da Ré, tendo declarado que as informações foram expostas de forma clara de modo a não deixar dúvida quanto à contratação do seguro.
Destarte, os pedidos devem ser julgados improcedentes ante a efetiva demonstração da celebração do negócio jurídico, cabendo destacar a irrefutável litigância de má-fé pelo Autor que alterou a verdade dos fatos para deduzir pretensão contra fato incontroverso, objetivando um fim ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. À vista da prática da litigância de má-fé (art. 80, inciso II do CPC), CONDENO o Autor ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
A despeito da revelia, a Ré apresentou contestação e documentos, impondo-se a condenação em honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa, com fulcro no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Autora para recolhimento das custas.
Comprovado o integral recolhimento das custas ou a inércia da Autora com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
04/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807235-58.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Ante o não comparecimento da Ré à Audiência de Conciliação realizada, a despeito de sua regular intimação, DECRETA-SE a sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o Autor, ciente da contestação, para dizer se tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição, devendo, ainda, se manifestar sobre o link apresentado pela Ré para acesso ao arquivo de áudio.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:09
Decretada a revelia
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22/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:32
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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