TJRJ - 0804469-56.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer proposta por MARCO ANTONIO GARIN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados no id.24321863.
Considerando a manifestação de vontade das partes, homologo o a -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:16
Homologada a Transação
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27/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELA SALVADOR DE SOUZA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta inicialmente por MARCO ANTONIO GARIN em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A E SÉRGIO ALCANTARA NOGUEIRA fundada em negativa de atendimento por atraso no pagamento de fatura.
Narra a parte autora ter agendado consulta com o segundo réu, por meio da primeira ré, sendo negado o atendimento ao argumento de que o plano estava suspenso por ausência de pagamento pelo atraso no pagamento da fatura de julho de 2022.
Afirma não ter recebido o boleto, sendo efetuado o pagamento, mas não autorizada a consulta.
Requer a concessão de tutela para realização da consulta, além de indenização por danos morais.
Contestação da primeira ré em index 26640346.
Arguiu não ter havido cancelamento do plano, mas sua suspensão considerando o atraso superior a 10 dias, conforme previsão contratual e notificação previa recebida pelo autor, não havendo falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados.
Contestação do segundo réu em index 27170534, arguindo ilegitimidade passiva, considerando ser profissional credenciado junto ao plano, não havendo dever de indenizar.
Nova petição do autor em index 29993726 informando a suspensão do plano, com os pagamentos em dia, sem notificação previa.
Decisão em index 31144802 deferindo a tutela considerando a suspensão do plano sem notificação previa.
Documentos juntados pelo autor em index 50010397.
Saneador em index 114474551.
Em index 117881573 o patrono do autor informa seu falecimento, sendo o feito suspenso e habilitados os herdeiros conforme index 122351359.
Em index 161531958 os herdeiros do autor requerem a exclusão do segundo réu do feito e prosseguimento do pedido apenas em face da primeira ré com relação ao pedido de indenização. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em negativas, alegadamente indevidas de atendimento do autor por suposto atraso no pagamento do plano.
Inicialmente, considerando o falecimento do autor e o pedido de atendimento pelo segundo réu, deve o feito ser extinto em face do segundo réu, prosseguindo apenas em face do primeiro réu quanto ao pedido indenizatório.
Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que houve suspensão dos serviços prestados ao autor pelo atraso no pagamento da fatura de julho pelo prazo superior a 10 dias, alegando a ré haver previsão contratual da suspensão.
Em análise aos documentos trazidos aos autos verifica-se que, embora a ré afirme ter havido notificação previa ao autor, não comprovou a entrega e recebimento da notificação, com prazo para regularização, sendo o autor surpreendido com a negativa apenas quando da realização da consulta medica, e não autorizada a consulta mesmo após a regularização do pagamento, o que configura falha na prestação do serviço e a existência de dever de indenizar.
Considerando a negativa de atendimento, a demora na autorização, configurado mais do que mero aborrecimento, configurado o dano moral.
Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 5000,00.
Pelo exposto, e, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 5000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Julgo extinto o processo sem analise do mérito em relação ao segundo réu e em relação ao pedido de atendimento medico e autorização da consulta pelo primeiro réu.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao segundo réu, observada a gratuidade de justiça.
Condeno o primeiro réu ao pagamento de metade das despesas processuais e 10 % do valor da condenação a titulo de honorários.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 21:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:03
Outras Decisões
-
15/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 11/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO ALCANTARA NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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