TJRJ - 0807466-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807466-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
S.
R.
RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo determinado a emenda, e por incrível que pareça, NÃO foi indicado o endereço eletrônico da parte Autora, que sem a menor sombra de dúvidas não se confunde com a qualificação de seu Patrono (art. 77 do NCPC).
Estabelece o art. 321, dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Devidamente intimada a parte Autora deixou de cumprir a determinação indicando sua qualificação completa.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0019193-52.2012.8.19.0203- APELACAO | DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.INDEFERIMENTODA INICIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo buscou sanar o defeito da inicial,determinando sua emenda, para que a autora indicasse o estado civil e a profissão do réu, o endereçode intimação do advogado,bem como quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo (fls. 29) 2.
A apelante foi devidamente intimada para emendar a exordial, porém não a fez 3.
Assim, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial,não restou outra alternativa ao Juízo de origem senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso por ato do Relator." | Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
06/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:07
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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