TJRJ - 0802522-58.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
,Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802522-58.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ALMEIDA MOREIRA NETO RÉU: RONIERY OLIVEIRA DAS FLORES Recebo a emenda à inicial.
Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Inicialmente, utilize-se o meio eletrônico disponível para citação.
Em caso de insucesso, diga o autor sobre as pesquisas eletrônicas que seguem em anexo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE ALMEIDA MOREIRA NETO - CPF: *73.***.*89-39 (AUTOR).
-
30/06/2025 00:51
Outras Decisões
-
25/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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