TJRJ - 0809728-40.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:28
Remessa
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25/07/2025 13:23
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
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27/06/2025 13:52
Documento
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27/06/2025 13:51
Documento
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17/06/2025 10:17
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809728-40.2023.8.19.0028 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0809728-40.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00119921 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ODINEIA RIOS BERNARDINO ARAUJO ADVOGADO: NAGIB JORGE FELIX NETO OAB/RJ-239071 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE À SENTENÇA, QUE CONDENOU O ESTADO E O RIOPREVIDÊNCIA A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, PARA QUE OS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré para determinar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ e, de ofício, reformar parcialmente à sentença, que condenou o Estado e o Rioprevidência a adequar o vencimento-base da parte autora ao piso nacional dos professores, para que os percentuais dos honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão recorrido apresenta omissões, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) analisar se os Embargos de Declaração possuem propósito exclusivo de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa à correção de decisões judiciais de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e parágrafo único, do CPC/2015.4.
Inconformismo da parte embargante com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A contradição, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Súmula nº 172 do TJRJ. 6.
Impossibilidade de manejo dos Embargos de Declaração apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento deste recurso.
Entendimento pacífico do STJ. 7.
Interposição dos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172/TJRJ; Súmula nº 98/STJ ; EDRESP 742.375/BA, 2a Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005; EDcl no AgRg no RMS 70770 / PR - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 2023/0050211-0 - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Órgão Julgador T5 - Quinta Turma - Data do Julgamento 18/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025; EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/06/2025 10:56
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:16
Pauta
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20/05/2025 13:40
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 13:19
Mero expediente
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30/04/2025 14:01
Conclusão
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15/04/2025 10:58
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:18
Documento
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10/04/2025 23:06
Conclusão
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10/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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28/03/2025 09:22
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 20:19
Inclusão em pauta
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20/03/2025 11:48
Pedido de inclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:07
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 20:48
Remessa
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24/02/2025 20:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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