TJRJ - 0885407-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
Sem prejuízo, digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para a não produção de provas e para o julgamento do fei -
21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0885407-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL ESTEPHANELE BRITO RÉU: CLARO S A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL ESTEPHANELE BRITO - CPF: *01.***.*82-75 (AUTOR).
-
26/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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