TJRJ - 0810381-62.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810381-62.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VARELA GONCALVES RÉU: CLARO S A 1) Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. 2) Cite-se e intimem-se. 3) Considerando-se o período de tempo já decorrido, para análise do requerimento de antecipação de tutela, esclareça a parte autora se persiste o interesse de restabelecimento do serviço com a prestadora ré.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:50
Outras Decisões
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25/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:47
Expedição de Informações.
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de WENDEL RAPHAEL DE PAULA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL VARELA GONCALVES - CPF: *52.***.*62-69 (AUTOR).
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03/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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