TJRJ - 0802799-19.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0802799-19.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCCAS PIMENTEL DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Verifico, conforme id. 205749784-205749790, que, devidamente notificada de renúncia de patrocínio, a parte autora não está representada por advogado, o que configura irregularidade na sua representação, mormente em razão do transcurso do prazo de 10 (dez) dias de representação previsto no artigo 112 do CPC.
Posto isso, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 76, caput, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que constitua novo advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 76, (sec)1°, I do CPC.
Sem prejuízo, publique-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:12
Juntada de petição
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07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0802799-19.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCCAS PIMENTEL DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando haver obscuridade na decisão de id. 143778766.
Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça recursal de id. 145096014, verifica-se que a pretensão do recorrente é a reconsideração parcial da referida decisão, incabível na via eleita.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os rejeito, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada no mencionado ato, o que mantenho em sua integralidade. 2 - Ao autor, em réplica. 3 Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:14
Outras Decisões
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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