TJRJ - 0805009-47.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805009-47.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MARIA TEIXEIRA BRITO FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Gláucia Maria Teixeira Brito Freitas em face do Município de Barra do Piraí, na qual pretendeu a condenação do Município-réu a promover as mudanças automáticas de níveis da parte requerente, assim como seja reconhecida a natureza de horas extraordinária da ampliação de jornada percebida sob a rubrica de RET.
Com a inicial vieram os documentos do index. 142950795 ao 142951505.
Gratuidade de justiça deferida, index. 148379533.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação no index. 159285325.
Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Teceu comentários sobre a revogação da Lei nº 415/91 pela Lei 326/97.
Pontuou acerca da impossibilidade de equiparação do regime especial às horas extraordinárias.
Réplica, index. 170390619.
Index. 164927845, instados a se manifestarem em provas, o autor pleiteou a produção de prova documental e testemunhal, index. 178871894.
O Município-réu, por sua vez, informou que pretende produzir a prova documental superveniente, index. 183113628.
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante à prescrição suscitada pelo demandado, denoto que nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Ademais, a pretensão só resta atingida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de modo que permanece íntegro o fundo de direito.
Nesse sentido, a súmula 443 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Sobre o tema, válida, também, a transcrição do verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Noutro giro, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque, a parte autora vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
No tocante à impugnação da gratuidade justiça, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
No caso sub judice, apesar de todas as alegações da impugnante, não foram apresentadas provas suficientes que afastam a presunção de impossibilidade da autora de fazer face às despesas judiciais.
Fixo como pontos controvertidos: o direito ao enquadramento da autora nas classe D e E, bem como o direito ao recebimento das horas extras/RET.
Defiro, o pedido autoral com vias a determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 30 dias, os documentos indicados pelo requerente (index. 178871894), em obediência ao dever de colaboração e de boa-fé que devem nortear o processo civil.
Após, a apresentação dos documentos, apreciarei a necessidade da produção de prova testemunhal.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
06/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TEIXEIRA BRITO FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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