TJRJ - 0899007-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. * - 
                                            
09/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * - 
                                            
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Determinada a citação de #Oculto#
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30/04/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Outras Decisões
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30/08/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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