TJRJ - 0806499-51.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:16
Remessa
-
03/07/2025 15:55
Remessa
-
02/07/2025 16:15
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806499-51.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-51.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01033023 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MICHELE SOUZA DE LIMA OAB/RJ-130331 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Embargos de Declaração.
Apelação.
Contradição existente quando verificada a incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e a parte dispositiva do julgamento, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado.
Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, o que não foi verificado.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/06/2025 13:43
Documento
-
06/06/2025 10:08
Conclusão
-
04/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 04/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 054.
APELAÇÃO 0806499-51.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-51.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01033023 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MICHELE SOUZA DE LIMA OAB/RJ-130331 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
26/05/2025 10:49
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 15:13
Conclusão
-
05/05/2025 15:12
Documento
-
05/05/2025 15:10
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806499-51.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-51.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01033023 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MICHELE SOUZA DE LIMA OAB/RJ-130331 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Plano de saúde.
Paciente portador de Síndrome de Down.
Descredenciamento de clínica, sem aviso prévio.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior "é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos" (AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, DJe de 26/8/2021).
Providência não adotada.
Dano moral.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/04/2025 11:10
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:30
Conclusão
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18/02/2025 16:23
Confirmada
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18/02/2025 16:21
Mero expediente
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** 106.
APELAÇÃO 0806499-51.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-51.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01033023 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MICHELE SOUZA DE LIMA OAB/RJ-130331 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:07
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 19:59
Remessa
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11/11/2024 19:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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