TJRJ - 0803420-89.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803420-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DIAS BARBOSA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por LUIS ANTONIO DIAS BARBOSA em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que no mês de setembro de 2023 teve seu nome inscrito pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), de maneira indevida.
Que o motivo da inscrição foi o inadimplemento do pagamento de um empréstimo realizado junto à ré.
Que foi realizado um acordo entre o demandante o réu para pagamento da dívida que consta no SRC.
Que o acordo foi cumprido pelo autor e a dívida foi paga integralmente.
Que provocou extrajudicialmente a parte ré para retirada de seu nome junto ao sistema do BACEN, contudo, sem efeito.
Que o registro de seu nome é indevido.
Que não conseguiu realizar financiamentos e compras no cartão de crédito.
Que houve dano moral.
Por esses motivos requereu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome do SCR, e 2) No mérito, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 171469035 ao 171469041.
Decisão de declínio de competência no id. 173742729, com redistribuição do feito a este Juízo.
A ré ofereceu contestação com documentos no id. 176196229.
Em preliminares, impugnou a justiça gratuita deferida, bem como a ausência de tratativas extrajudicial por parte do autor.
No mérito, alegou que o banco de dados SRC não cumpre função de banco de restrição de crédito, e que o próprio BACEN exige que todas as dívidas em instituições financeiras sejam registradas.
Que seus clientes estão cientes do compartilhamento de informações com o SRC.
Que de fato, o autor realizou a quitação de seus débitos em 24/09/2024, e que não possui nenhuma dívida em aberto com a ré.
Que não houve dano moral.
Decisão no id. 185048013, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão no id. 18036819, indeferindo a tutela provisória.
Réplica no id. 187091234.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 191697903), as partes se manifestaram no sentido de não requerer a produção de novas provas (id. 204654693 e 20210415).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas pelas partes, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora pela ausência de tratativa junto à ré, entendo que deve ser afastada, uma vez que a carência de investida extrajudicial para resolução da demanda não é condição da ação.
Ademais, impor ao jurisdicionado tal condição seria, em síntese, afastá-lo do acesso constitucional ao poder judiciário, lesando o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88).
Não assisto razão à ré quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ela suscitada. É que não basta à parte afirmar que a parte contrária possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Faz-se necessário trazer aos autos prova das possibilidades financeiras da parte, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça antes deferida.
Não havendo mais prejudiciais ou preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Há entre as partes flagrante relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto o réu é o fornecedor de produtos e serviços.
A lide há de ser resolvida à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova já foi determinada nos autos. É incontroverso que tenha ocorrido o cadastro do nome do autor com o valor de sua dívida junto à ré no Sistema de informações de crédito do Banco Central (SRC). É incontroverso, também, que o autor quitou essa dívida com o banco réu, e que está adimplente com suas obrigações financeiras.
Dessa forma, importante destacar que o Sistema de Informações do Banco Central, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
Desta feita, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de retirada de seu nome e de seu débito vinculado à ré no SRC, mormente pelo fato de que o demandante está em dia com suas obrigações contratuais e não apresenta qualquer dívida com a demandada.
Na presente hipótese, contudo, muito embora o autor tenha comprovado a inscrição de seu nome e de sua dívida no sistema SRC, fato que foi corroborado pelo próprio réu em sede de contestação, não há nos autos elementos seguros que apontem para o dano decorrente de tal inscrição, ainda que indevida.
Isso porque, como se verifica no documento de id. 171469041, o autor ostentava inúmeras anotações de dívidas no SRC quando da inscrição de sua dívida.
Diante disso, entendo que não há que se falar em dano moral, uma vez que restou comprovado que autor é (ou foi) devedor contumaz, ou seja, na época em que fora efetuado o registro no SCR, já apresentava histórico de restrições, devendo ser aplicado ao caso a inteligência da súmula 385 do E.
STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." É assim também que entende o Tribunal local: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Cartão de crédito não reconhecido.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito, pagamento de indenização por danos morais.
Recurso de parte ré.
Pedido indenizatório extrapatrimonial que encontra óbice na existência de apontamentos desabonadores preexistentes.
Danos morais não configurados.
Inteligência da súmula 385do stj.
Precedentes.
Recurso da parte ré parcialmente provido." (TJ-RJ - APL: 00143945820218190038 202300146431, Relator.: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data De Julgamento: 26/10/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data De Publicação: 06/11/2023) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a retirar o nome do autor vinculado a dívida com NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO do Sistema de informações de crédito do Banco Central (SRC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré).
Honorários fixados em 10% do valor da causa e igualmente rateados (ou seja, 50% pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, e 50% pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, vedada a compensação).
Com relação à parte autora há de se observar o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Declarada incompetência
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18/02/2025 23:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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