TJRJ - 0811996-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DIEVENTOS PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 22:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811996-35.2025.8.19.0210 D E S P A C H O À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Autora para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Intime-se a sociedade Autora, outrossim, para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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