TJRJ - 0932929-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:58
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932929-53.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0932929-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01042743 APTE: ANDRESSA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Artigos 155 c/c art. 14, II, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Sentença condenatória.
Recurso defensivo.
Na hipótese em comento, existindo, ainda que remotamente, a possibilidade da prática delituosa, não há que se falar em crime impossível, até porque o sistema antifurto e seguranças existentes nos estabelecimentos comerciais têm como objetivo dificultar, mas não impossibilitar o cometimento do crime.
Inteligência da Súmula 567 do STJ.
A acusada subtraiu peças no valor total de R$ 925,20, montante que não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal.
Como não bastasse, a ré é reincidente específica, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, sendo afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
A alegação de autodefesa não exclui o crime previsto no art. 307 do Código Penal, visto que a matéria está hoje pacificada na súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça.
Percorrido considerável trecho do iter criminis, visto que a ré só foi detida na parte externa da loja comercial, é cabível a aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
23/06/2025 13:21
Documento
-
18/06/2025 17:54
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:13
Inclusão em pauta
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03/06/2025 10:52
Pedido de inclusão
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02/06/2025 15:52
Conclusão
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02/06/2025 15:29
Remessa
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07/01/2025 11:46
Conclusão
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05/12/2024 16:48
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 16:06
Confirmada
-
21/11/2024 15:51
Mero expediente
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12/11/2024 16:03
Conclusão
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12/11/2024 16:00
Distribuição
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12/11/2024 14:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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