TJRJ - 0823269-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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07/08/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 09:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823269-14.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO DE MELLO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Defiro antecipação de tutela, na forma do art. 300, do N.C.P.C.
Oficie-se para exclusão da anotação/protesto em nome da parte autora, ficando ciente a mesma de que deverá recolher as custas pertinentes junto ao Tabelionato, em caso de protesto (Aviso CGJ nº 163/08).Intime-se o réu para ciência.
Indefiro, no mais, o pedido de antecipação de tutela, porquanto não entendo presentes os requisitos para sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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