TJRJ - 0803041-14.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803041-14.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803041-14.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.01036636 APELANTE: VILSON SARDINHA ADVOGADO: ALVANIR FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-074928 ADVOGADO: RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI OAB/RJ-166827 ADVOGADO: VICTOR JOSE QUARESMA BLANCO OAB/RJ-235342 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto por ele, ao argumento de omissão quanto à redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários em grau recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida.4.
Provimento do recurso com o êxito do autor em seus pedidos, de maneira que se impõe redistribuir os ônus sucumbenciais para que a concessionária ré arque com a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.5. É devida a majoração dos honorários advocatícios quando há o desprovimento ou não conhecimento do recurso monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, consoante entendimento firmado no Tema n° 1.059 do STJ, o que não é a hipótese dos autos.6.
Recurso provido parcialmente para redistribuir os ônus sucumbenciais para que a concessionária demandada arque com a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de Julgamento: 1.
Provido o recurso, tendo o demandante obtido êxito nos seus pedidos, se impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade 2.
A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.489, inc.
IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:27
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
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06/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:06
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 14:40
Mero expediente
-
13/02/2025 11:29
Conclusão
-
05/02/2025 16:55
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803041-14.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803041-14.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.01036636 APELANTE: VILSON SARDINHA ADVOGADO: ALVANIR FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-074928 ADVOGADO: RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI OAB/RJ-166827 ADVOGADO: VICTOR JOSE QUARESMA BLANCO OAB/RJ-235342 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA ENERGIA SOLAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURAS IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DANO MORAL.
DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma de parte da sentença para que a devolução ocorra na forma dobrada do valor das faturas a partir de setembro de 2023 e a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em averiguar (i) a possibilidade de apreciar, em sede recursal, a falha na prestação de serviços pela cobrança excessiva nas faturas não impugnadas na demanda; e (ii) se estão configurados os danos morais indenizáveis e o seu justo valor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em relação a tese recursal de falha na prestação de serviços pela cobrança excessiva nas faturas após setembro de 2023, essa não pode ser acolhida, uma vez que constitui autêntica inovação recursal, porquanto tal pleito não foi objeto de análise na primeira instância para não incorrer em julgamento extra petita e, assim, em nulidade processual.
Violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de Jurisdição.4.
Induvidosa falha na prestação de serviços de compensação de créditos de consumo excedente de energia solar.
Parte da sentença irrecorrida.5.
Dano moral inconteste.
Conduta da concessionária que se mostrou abusiva e indevida.6.Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil do consumidor, a ensejar ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.7.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor que se fixa em R$ 10.000,00, adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade, segundo montantes já adotados por este Tribunal e este Colegiado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente conhecido.
Provimento da parte conhecida.Teses de Julgamento: 1.
A Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de supressão de instância 2.
Cobrança pelo consumo de forma indevida e excessiva pela concessionária de energia elétrica que enseja reparação por danos morais.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.014; CDC, arts 2º, 3º, 14, 22 e 42.Jurisprudência relevante citada: Súmula 254 do TJRJ; STJ, AREsp: 1.260.458 SP 2018/0054868-0, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação/data de Julgamento: 25/4/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, DEU-SE PROVIMENTO AO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 14:21
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
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27/01/2025 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
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06/12/2024 10:06
Remessa
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** 047.
APELAÇÃO 0803041-14.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803041-14.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.01036636 APELANTE: VILSON SARDINHA ADVOGADO: ALVANIR FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-074928 ADVOGADO: RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI OAB/RJ-166827 ADVOGADO: VICTOR JOSE QUARESMA BLANCO OAB/RJ-235342 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:06
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 16:26
Remessa
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11/11/2024 16:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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