TJRJ - 0800337-41.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0800337-41.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME INACIO DE JESUS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A COSME INACIO DE JESUS ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DAYCOVAL alegando, em resumo, que celebrou diversos contratos de empréstimo com a parte ré, que, entretanto, não lhe forneceu as cópias ou informações a respeito destes.
Afirma que suas notificações extrajudiciais não foram atendidas.
Requer seja o réu condenado para apresentar os sobreditos documentos.
Decisão de ID 81110054 que concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citado, o Réu apresentou os documentos solicitados pelo Autor na contestação de ID 85991748, na qual afirma não ter recusado a entrega dos documentos, e que o autor recebeu cópias destes.
Argumenta pelo afastamento da condenação em custas e honorários.
Manifestação da parte autora no ID 103682087, requerendo a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios.
No ID 135339077 o réu manifesta não ter outras provas a serem produzidas.
Decisão de saneamento no ID 161732569.
Alegações finais da parte ré no ID 171459308 e da parte autora no ID 171869532. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas das partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC).
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
No mérito, tenho que o réu atendeu ao solicitado pela parte autora, juntando os documentos requeridos em sua integralidade, o que foi reconhecido pelo autor.
Entretanto, não impugnou a ré o alegado pelo autor no sentido das diversas negativas de fornecimento dos documentos pela via administrativa, não havendo sequer apresentação de justificativa.
Deste modo, forçoso reconhecer que a conduta da parte ré obrigou o autor a ajuizar a presente demanda de modo que, diante do princípio da causalidade, deverá arcar com o ônus da sucumbência.
Outro não é o entendimento adotado no âmbito do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Prontuário médico e exame.
Perda superveniente do objeto.
Aplicação do Princípio da Causalidade.
Art. 85, § 10, do CPC. 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pela autora com o objetivo de obter cópia de seu prontuário médico e laudo de exame realizado no hospital réu. 2.
Sentença de extinção, sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da superveniente perda do interesse processual 3.
Autora que comprovou que solicitou cópia dos documentos através da via administrativa, deixando o hospital réu de comprovar que o documento foi disponibilizado ou que o pedido tenha sido apreciado, o que demonstra que foi a ré que deu causa à ação. 4.
Ocorrendo a falta do interesse de agir somente após a citação válida do requerido, tendo em vista a apresentação dos documentos no curso do feito, diante do princípio da causalidade, é correta a imposição dos ônus de sucumbência à parte ré, pois aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5.
Inteligência do art. 85, § 10, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00343383520188190205, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO, SEM RESISTÊNCIA, DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA.
SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO 487, III, 'A', DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, IMPONDO-SE A ELE OS RESPECTIVOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00975420620068190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 26/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e tenho como exibido os documentos pleiteados pelo Autor.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se for o caso, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
QUEIMADOS, 3 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME INACIO DE JESUS - CPF: *28.***.*97-72 (AUTOR).
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05/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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