TJRJ - 0803428-40.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PISSOLITO CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0803428-40.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS VICTORINO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual celebração do negócio jurídico (contrato de empréstimo) legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu trouxe prova documental que confirmaria a celebração do contrato no ano de 2023 e o autor, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta do juízo e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo e a inadmissibilidade do procedimento pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:49
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
05/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808906-38.2024.8.19.0021
Francislene Moreira de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Eliomar Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 18:38
Processo nº 0801790-59.2025.8.19.0210
Ana Paula Goncalves de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:12
Processo nº 0878408-90.2025.8.19.0001
Dinalva Brito
Marcio Martins Regis Sociedade Individua...
Advogado: Cristiane Martinez Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:05
Processo nº 0885630-12.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Darlington
Gino Augusto de Oliveira Liccione
Advogado: Gustavo Pires Berger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 17:55
Processo nº 0803142-07.2025.8.19.0031
Joao Fernando Silva de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Agatha Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 03:31