TJRJ - 0959168-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:47
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959168-94.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0959168-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248488 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
DANOS AO EQUPAMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.1.
Embargos de declaração contra acórdão de provimento ao apelo da parte embargada para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido regressivo deduzido pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica apontada como causadora dos danos aos aparelhos eletrônicos segurados. 2.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração.3.
Comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a oscilação de energia, ao passo que a concessionária, ora embargante, não apresentou contraprova minimamente eficaz para afastar essa conclusão. 4.
Mera tentativa de rediscussão do julgado.
Recurso que não se presta a novo julgamento de matéria já devidamente apreciada.
Admissão de prequestionamento ficto.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/08/2025 16:40
Documento
-
14/08/2025 12:45
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 20:01
Mero expediente
-
09/07/2025 11:08
Conclusão
-
05/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:54
Conclusão
-
27/06/2025 13:53
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0959168-94.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0959168-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248488 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO À parte embargada.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0959168-94.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
12/06/2025 18:33
Mero expediente
-
12/06/2025 11:25
Conclusão
-
10/06/2025 16:23
Documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:17
Documento
-
30/05/2025 13:58
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 14:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 19:43
Remessa
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 09:25
Remessa
-
31/03/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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