TJRJ - 0812781-74.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809332-74.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NERY VILLAR BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supramencionadas, qualificadas às fls. 03.
Alega o autor que, em 30 de julho de 2023, aposentou-se e foi à Caixa Econômica Federal para sacar o saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No entanto, foi informado de que não havia nenhuma conta de FGTS em seu nome naquela instituição.
O autor, que trabalhou para o Banco Nacional S.A. de 09 de junho de 1982 a 11 de janeiro de 1985, solicitou por e-mail a microfilmagem dos extratos de seu FGTS ao banco.
Nos extratos disponibilizados, ele notou que em 27 de dezembro de 1985 foram feitas duas transferências a débito na conta.
Ao questionar o Banco Nacional S.A. sobre a destinação do saldo, a instituição respondeu que não conseguiu identificar para qual banco o valor foi transferido.
O banco sugeriu que o autor verificasse sua carteira de trabalho para ver se havia alguma anotação sobre a transferência feita pela empresa ou que a próxima instituição a ter feito o recolhimento poderia ser a responsável.
Ressalta que consta na carteira de trabalho que o FGTS passou a ser de responsabilidade do Banco Itaú em 14/01/1985.
O autor argumenta que o Banco Itaú S.A., que herdou a gestão do FGTS do Banco Nacional S.A. em 14 de janeiro de 1985, é responsável por zelar e manter o dinheiro em sua conta.
O autor busca reparação por danos materiais, já que o dinheiro desapareceu e ele deixou de receber os rendimentos desde a data do depósito, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferimento de gratuidade de justiça ao autor no index 153316761.
Emenda à inicial no index 154308629, recebida no index 168006515.
Contestação no index 173596437, sem documentos.
Preliminarmente, suscita prejudicial de mérito de prescrição vintenária e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, a defesa do Itaú Unibanco S.A. argumenta a inexistência de dano material e moral.
Sustenta que a parte autora ingressou com a ação para que o réu informasse os valores exatos referentes aos depósitos do FGTS a partir de 1985.
No entanto, o banco argumenta que não tem responsabilidade, pois os depósitos de FGTS no período em questão não eram feitos em um banco do seu conglomerado.
A defesa destaca que a parte autora não apresentou provas mínimas de suas alegações, o que seria necessário para a inversão do ônus da prova.
Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos.
Manifestações das partes em provas nos indexadores 188851926 e 192704406. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, considerando que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, que dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência do ato lesivo.
No caso, a ciência ocorreu em 30 de julho de 2023, quando o autor se aposentou e foi informado pela Caixa Econômica Federal que não havia conta fundiária em seu nome, adotando-se o princípio da actio nata, que estabelece que o prazo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do dano e de suas consequências.
Assim, considerando que a ação foi distribuída em 11/09/2024 e que a contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano, decorre a conclusão de que o prazo prescricional não tinha ainda decorrido.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que foi atribuída nos moldes do Diploma Processual, correspondendo ao valor do benefício econômico pretendido, nos termos da certidão de index 143376271.
Não havendo nulidades a serem afastadas, ou outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar se houve falha no serviço concernente a responsabilidade de guarda da parte ré em relação aos valores recebidos a título de FGTS do autor.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, considerando que a versão autoral já se encontra nos autos, bem como por tratar-se de ponto controvertido a ser dirimido por prova documental.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
06/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:26
Documento
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12/12/2024 15:23
Conclusão
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12/12/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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11/12/2024 10:37
Documento
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29/11/2024 11:44
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 11:22
Inclusão em pauta
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** 307.
APELAÇÃO 0812781-74.2023.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812781-74.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01036113 APELANTE: JOSINALDO VALE DO NASCIMENTO APELANTE: CAMILLA PEREIRA DUARTE SANCHES ADVOGADO: JOAQUIM MARTINS GOMES OAB/RJ-146021 APELADO: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 ADVOGADO: FABRÍCIO GUSTAVO AMARAL UCHÔA OAB/RJ-152322 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
16/11/2024 20:13
Pedido de inclusão
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12/11/2024 11:09
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 19:54
Remessa
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11/11/2024 19:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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