TJRJ - 0829631-36.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829631-36.2023.8.19.0004 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0829631-36.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00241175 APELANTE: EDSON DE SOUZA CAMPOS APELANTE: ROBERT MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ SANTA ROSA SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-086439 APELADO: EDINEA GUIMARAES DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA OAB/RJ-104803 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
PLANILHAS DE DÉBITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO OBSTA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
INADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE OFÍCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por locatários ante a sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, determinando a rescisão contratual, o despejo dos Réus e o pagamento dos aluguéis vencidos desde agosto de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se houve efetiva caracterização da mora, se é válida a cumulação dos pedidos de despejo e cobrança frente à cláusula contratual invocada, e se as planilhas de débito refletem corretamente os valores exigidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR:1.A mera alegação de tentativa de acordo extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento (art. 9º, III, da Lei 8.245/91).2.A admissão parcial do débito pelos próprios Réus caracteriza mora, sendo os pagamentos isolados insuficientes à purgação.3.As planilhas juntadas aos autos apresentam discriminação suficiente dos valores, sem impugnação técnica ou específica dos Apelantes.4.A cláusula contratual que supostamente impediria a cumulação dos pedidos não prevalece sobre a norma legal expressa (art. 62 da Lei 8.245/91), além de não conter proibição clara nesse sentido.5.De ofício, reformam-se os honorários fixados por equidade, por não se tratar de hipótese excepcional, sendo cabível a fixação percentual sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, C.P.C.).IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.
De ofício, fixam-se os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C., por serem os Réus beneficiários da gratuidade da justiça.Tese: É válida a cumulação dos pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, por força do art. 62 da Lei 8.245/91.
Em condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, sendo indevida a fixação por equidade (art. 85, §2º, CPC).DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §3º, e 98, §3º e Lei nº 8.245/, arts. 9º, III, e 62 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:12
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 161.
APELAÇÃO 0829631-36.2023.8.19.0004 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0829631-36.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00241175 APELANTE: EDSON DE SOUZA CAMPOS APELANTE: ROBERT MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ SANTA ROSA SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-086439 APELADO: EDINEA GUIMARAES DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA OAB/RJ-104803 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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08/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:15
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 12:17
Remessa
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27/03/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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