TJRJ - 0807716-95.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807716-95.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807716-95.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00269077 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APDO: SIMONE AZEVEDO FONTES ADVOGADO: ALFREDO GUILHERME DE LIMA NETO OAB/RJ-108252 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PARCIAL PROVIMENTO.I ¿ CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela Concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto ante a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando: (I) o cancelamento de multa imputada à consumidora na fatura de setembro/2022; (II) a devolução dos valores pagos indevidamente; e (III) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da legalidade da multa por suposta violação de lacre e da interrupção do serviço, bem como da existência de elementos ensejadores de reparação por danos morais.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 1.Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 22, da Lei 8.078/90), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. 2.A fatura de setembro/2022 incluiu multa com base em infração grave (violação de lacre), imputada unilateralmente à Consumidora, sem prévio contraditório ou apresentação de provas robustas, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo (arts. 4º, III e 6º, III do C.D.C.).3.No que se refere à condenação por danos morais, a imputação de violação de lacre, sem qualquer respaldo fático ou técnico, configura acusação que atinge a honra da Consumidora, expondo-a a constrangimento e desconfiança, inclusive perante terceiros.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo à esfera íntima e à dignidade da Autora.4.Contudo, no caso em análise, o valor fixado a título de reparação (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Assim, adequa-se o quantum indenizatório para R$3.000,00, valor compatível com o grau do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório-punitivo da indenização.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Dá-se parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese: ¿A imposição de multa por violação de lacre exige prévio contraditório e provas inequívocas da infração, sob pena de nulidade da cobrança, além de ensejar reparação por danos morais, diante da ofensa à honra da Consumidora.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:12
Documento
-
03/07/2025 14:02
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 141.
APELAÇÃO 0807716-95.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807716-95.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00269077 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APDO: SIMONE AZEVEDO FONTES ADVOGADO: ALFREDO GUILHERME DE LIMA NETO OAB/RJ-108252 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:24
Inclusão em pauta
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12/05/2025 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:13
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 17:10
Remessa
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04/04/2025 17:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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