TJRJ - 0807283-54.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807283-54.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807283-54.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00207608 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO ADVOGADO: VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO OAB/RJ-152451 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
T.O.I.
INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em razão da sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) emitido pela concessionária de energia elétrica, bem como das cobranças que lhe foram atreladas, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser analisada é se houve a configuração do dano moral em razão da cobrança indevida de valores relacionados ao T.O.I. e o quantum indenizatório devido.III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) não possui presunção de legitimidade, conforme determina a Súmula n.º 256, do T.J.E.R.J.2.
A imputação de fraude ao Consumidor, associada ao desvio produtivo causado pela cobrança indevida, configura situação que vai além do mero aborrecimento, caracterizando dano moral. 3.
No caso concreto, a Autora foi submetida a constrangimentos e transtornos devidos à irregularidade da cobrança.
Assim, a configuração do dano moral é inegável, devendo ser fixada indenização respectiva.4.
Em relação ao valor da indenização, o colegiado entende que a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é adequada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença e condenar a Ré ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da publicação deste acordão.
Majoram-se os honorários sucumbenciais a serem pagos pela Ré à patrona da parte Autora em 2% (dois por cento), observando-se a proporção estabelecida na sentença.TESE: A cobrança de débito a título de recuperação de consumo, sem comprovação da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.), caracteriza dano moral e enseja o dever de indenizar.Dispositivo legal elencado: artigo 14, do C.D.C.Jurisprudências elencadas: Súmula 362, do S.T.J. e Súmulas 254 e 256, do T.J.R.J.
Conclusões: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA, VENCIDO O DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS, EIS QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO NEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO, MAS SIMPLES ABORRECIMENTO POR COBRANÇA A MAIOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MAFALDA LUCCHESE.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MAFALDA LUCCHESE, DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO e DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. -
03/07/2025 15:51
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 139.
APELAÇÃO 0807283-54.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807283-54.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00207608 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO ADVOGADO: VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO OAB/RJ-152451 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:22
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 12:23
Remessa
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19/03/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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