TJRJ - 0811735-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBSON TENORIO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811735-70.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de petição inicial endereçada à Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mas distribuída por equívoco pelo Portal Eletrônico a este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
No ID 213353512, o Autor requereu o declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina. É o sucinto relatório.
Decido.
Após a entrada em vigor da Resolução O.E. / TJRJ nº 16/2025, que fixou a mesma competência territorial a todas as Varas Cíveis dos Fóruns Regionais e do Fórum Central da Comarca da Capital, vem se verificando um volume considerável de distribuições equivocadas a este juízo e outros Juizados Especiais Cíveis.
O Juizado Especial Cível não admite a prolação de decisão declinatória de competência, conforme o disposto no enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
A propósito: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Nessa linha de raciocínio, em prestígio à celeridade, se impõe a imediata extinção do processo, sem exame do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (incompetência do juízo), como forma de permitir que a parte Demandante possa renovar a distribuição da petição inicial corretamente a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILANE BORGES NEVES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811735-70.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON TENORIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verificou-se que não houve a designação de audiência automática pelo sistema, tendo em vista que a distribuição do presente feito foi realizada sob o código PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Certifico que, salvo melhor juízo, a distribuição foi feita de forma equivocada.
ATO ORDINATÓRIO Ao Autor sobre a certidão supra.
Rio de Janeiro,18 de julho de 2025.
ROSIMERI MARIA DOS SANTOS -
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811735-70.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811735-70.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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