TJRJ - 0800160-51.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800160-51.2023.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0800160-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00243691 APELANTE: GERDALIA MARIA DO REGO DA SILVA ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM T.O.I.
REFATURAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por Consumidora em face de Sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta contra Concessionária de energia elétrica, limitando-se a determinar o refaturamento da fatura de dezembro de 2022 com base na tarifa mínima, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida, ainda que pontual, sem negativação, interrupção do serviço ou exigência coercitiva de pagamento, ou seja, sem T.O.I.III - RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a cobrança indevida restrita ao mês de dezembro de 2022, já corrigida judicialmente mediante determinação de refaturamento, não se verificou, nos autos, qualquer consequência mais gravosa à parte Autora, como corte de fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou conduta abusiva reiterada.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a ocorrência isolada de erro de cobrança, sem maiores repercussões na esfera da personalidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese jurídica: A cobrança pontual indevida por Concessionária de serviço público, ausente negativação, interrupção do serviço ou exigência coercitiva de pagamento, sem T.O.I. configura falha na prestação do serviço, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, quando ausentes repercussões lesivas à esfera extrapatrimonial do Consumidor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:10
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 104.
APELAÇÃO 0800160-51.2023.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0800160-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00243691 APELANTE: GERDALIA MARIA DO REGO DA SILVA ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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08/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 11:12
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 11:27
Remessa
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27/03/2025 10:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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