TJRJ - 0813363-21.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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24/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/07/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813363-21.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO, RAFAEL DA SILVA VILAS BOAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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