TJRJ - 0828053-21.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 25/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 09:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FELICIANO BARCELLOS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação primeiramente, defiro o levantamento em favo da parte executada.
 
 Passo a julgar o incidente.
 
 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios.
 
 Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.
 
 A teoria da desconsideração elegeu como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária o uso fraudulento ou abusivo do instituto.
 
 Cuida-se, desse modo, de uma formulação subjetiva, que dá destaque ao intuito do sócio ou administrador, voltado à frustração de legítimo interesse de credor.
 
 Não se pode, entretanto, deixar de reconhecer as dificuldades que essa formulação apresenta no campo das provas.
 
 Quando ao demandante se impõe o ônus de provar intenções subjetivas do demandado, isso muitas vezes importa a inacessibilidade ao próprio direito, em razão da complexidade de provas dessa natureza.
 
 Assim, para facilitar a tutela de alguns direitos, preocupa-se a ordem jurídica, ou mesmo a doutrina, em estabelecer presunções ou inversões do ônus probatório.
 
 No campo da teoria da desconsideração, essa preocupação revela-se na formulação objetiva proposta, por exemplo, por Fábio Konder Comparato (1977:283).
 
 Segundo a formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra, fundamentalmente, na confusão patrimonial.
 
 Se, a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas.
 
 Outro indicativo eloquente de confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.
 
 Ao eleger a confusão patrimonial como o pressuposto da desconsideração, a formulação objetiva visa realmente facilitar a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso fraudulento do princípio da autonomia.
 
 Mas, ressalte-se, ela não exaure as hipóteses em que cabe a desconsideração, na medida em que nem todas as fraudes se traduzem em confusão patrimonial.
 
 De igual forma no código de defesa do consumidor, leis ambientais: Art. 28.
 
 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. no caso, o incidente faz incluir a responsabilidade da pessoa jurídica formada na fusão, como comprovado pelo autor.
 
 Assim, julgo procedente o incidente e incluo no polo passivo
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                                            19/08/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação primeiramente, defiro o levantamento em favo da parte executada.
 
 Passo a julgar o incidente.
 
 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios.
 
 Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.
 
 A teoria da desconsideração elegeu como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária o uso fraudulento ou abusivo do instituto.
 
 Cuida-se, desse modo, de uma formulação subjetiva, que dá destaque ao intuito do sócio ou administrador, voltado à frustração de legítimo interesse de credor.
 
 Não se pode, entretanto, deixar de reconhecer as dificuldades que essa formulação apresenta no campo das provas.
 
 Quando ao demandante se impõe o ônus de provar intenções subjetivas do demandado, isso muitas vezes importa a inacessibilidade ao próprio direito, em razão da complexidade de provas dessa natureza.
 
 Assim, para facilitar a tutela de alguns direitos, preocupa-se a ordem jurídica, ou mesmo a doutrina, em estabelecer presunções ou inversões do ônus probatório.
 
 No campo da teoria da desconsideração, essa preocupação revela-se na formulação objetiva proposta, por exemplo, por Fábio Konder Comparato (1977:283).
 
 Segundo a formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra, fundamentalmente, na confusão patrimonial.
 
 Se, a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas.
 
 Outro indicativo eloquente de confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.
 
 Ao eleger a confusão patrimonial como o pressuposto da desconsideração, a formulação objetiva visa realmente facilitar a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso fraudulento do princípio da autonomia.
 
 Mas, ressalte-se, ela não exaure as hipóteses em que cabe a desconsideração, na medida em que nem todas as fraudes se traduzem em confusão patrimonial.
 
 De igual forma no código de defesa do consumidor, leis ambientais: Art. 28.
 
 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. no caso, o incidente faz incluir a responsabilidade da pessoa jurídica formada na fusão, como comprovado pelo autor.
 
 Assim, julgo procedente o incidente e incluo no polo passivo
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                                            26/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2025 09:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2025 23:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 15:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 15:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2024 00:05 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 18:59 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2024 01:10 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/06/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/02/2024 00:21 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 00:20 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:40 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2024 00:18 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 15:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 01:10 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 14:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/12/2023 16:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/11/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 10:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/11/2023 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/11/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:22 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:42 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:03 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            12/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            11/11/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/11/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/11/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 00:03 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/10/2023 17:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            27/10/2023 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 15:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/10/2023 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 00:40 Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:17 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 22:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 10:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2023 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2023 11:27 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            04/05/2023 01:16 Decorrido prazo de MIRIAM CRISPIM FERREIRA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 01:16 Decorrido prazo de AUTO ESCOLA E MOTO ESCOLA DANIEL S DE ARAUJO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:20 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 13:54 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2023 13:54 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            09/04/2023 12:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2023 12:36 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/04/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS DE MATOS PEREIRA NASCIMENTO 
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                                            14/03/2023 15:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            14/03/2023 15:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/02/2023 00:20 Decorrido prazo de AUTO ESCOLA E MOTO ESCOLA DANIEL S DE ARAUJO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:39 Decorrido prazo de MIRIAM CRISPIM FERREIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 00:30 Decorrido prazo de MIRIAM CRISPIM FERREIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 11:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/12/2022 00:16 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:14 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2022 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2022 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2022 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2022 10:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            14/12/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 17:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/12/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 15:23 Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            13/12/2022 15:23 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/12/2022 00:19 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 00:21 Decorrido prazo de MIRIAM CRISPIM FERREIRA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 13:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/11/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 14:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/10/2022 00:08 Publicado Intimação em 14/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            13/10/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2022 18:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2022 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2022 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 17:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2022 17:09 Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            10/10/2022 17:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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