TJRJ - 0832112-98.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:50
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, A TÍTULO DE DESPESAS CARTORÁRIAS DE REGISTRO E ITBI.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte Ré, contra r. sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória por dano material e improcedente a pretensão compensatória por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em caso afirmativo, se correta a condenação imposta à Ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória por dano material, por entender indevida a cobrança imposta ao Autor, a título de despesas cartorárias de registro e ITBI, eis que a Lei Estadual nº 6.370/2012 dispõe sobre a isenção de emolumentos para os atos notariais e registrais quando praticados no âmbito do PMCMV:3.2.
Ré que não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, tendo se limitado a alegar a inexistência de ato ilícito de sua parte a dar ensejo a pretendida indenização e que a presente demanda teria como único objetivo o enriquecimento ilícito do Autor.3.3.
Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de formalidade formal. 3.4.
Parte Ré que, ademais, trata a condenação como sendo a título de dano moral, pretensão essa julgada improcedente, pelo que lhe carece o interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVORecurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no AREsp n. 2.361.327/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no TP n. 4.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins.
TJRJ, AP 0800192-61.2022.8.19.0053, Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; AP 0024562-76.2018.8.19.0054, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; AP 0002682-32.2021.8.19.0051, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 2 - Pelo Apelante - Dr.
Alberto Felipe Lima Coimba -
06/08/2025 22:25
Documento
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06/08/2025 21:23
Conclusão
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06/08/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:43
Ato ordinatório
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:06
Inclusão em pauta
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18/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:42
Ato ordinatório
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 100.
APELAÇÃO 0832112-98.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832112-98.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466166 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: FILIPE GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 11:26
Remessa
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03/06/2025 11:10
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 18:15
Remessa
-
02/06/2025 18:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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