TJRJ - 0803851-67.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803851-67.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SAMIG SERVICOS DE ASS MEDICA DA ILHA DO GOVERNADO ELOÁ NÓBREGA DE LIMA propôs ação indenizatória em face de SAMIG SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR sustentando, em síntese, ter havido demora injustificada e desarrazoada no seu atendimento na clínica ré nos dias 19/05/2022 e 26/05/2022.
Esclareceu que no dia 19/05/2022 sequer foi atendida e que no dia 26/05/2022, o atendimento ocorreu após mais de 1 (uma) hora do horário previsto.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a compensar os danos morais suportados.
Inicial no index 54552776.
Decisão no index 71084119 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 85939207 defendendo não ter havido recusa nem atraso no atendimento da autora.
Defendeu, ainda, que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 95483364.
Decisão saneadora no index 140006107 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental.
Parecer do Ministério Público no index 164444061 opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos morais em razão da demora no atendimento prestado pela ré sem justo motivo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos, verifica-se que a autora afirmou como causa do dano moral a demasiada demora para ser atendida na clínica ré em duas oportunidades (19/05/2022 e 26/05/2022).
Quanto ao atendimento agendado para o dia 19/05/2022, verifica-se que a própria autora chegou 20 (vinte) minutos atrasada para a consulta marcada às 14:15h, conforme afirmado na inicial, sendo certo que, ainda havia pendência financeira a ser ajustada por ela, o que levaria mais algum tempo até o início do atendimento.
Ademais, verifica-se que a autora deixou o local antes do atendimento e solicitou a remarcação, na medida em que, segundo afirmado na inicial, sua genitora não queria mais esperar em razão de estar sentindo dores.
No que toca o segundo atendimento, agendado para o dia 26/05/2022, às 15:40h, verifica-se que a autora se adiantou, voluntariamente, em 1 (uma) hora ao horário previsto, tendo sido atendida, após mais de uma hora do horário marcado depois de ter efetuado uma ligação para a central de atendimento da ré. Écediço que a espera por atendimento em fila de clínica de saúde somente enseja dano moral quando descomunal ou associada a outros constrangimentos de modo que a simples inobservância do tempo máximo de espera, não é hábil a, por si só, provocar sofrimento moral, humilhação, angústia ou abalo psicológico. É de registrar que não há nos autos qualquer indício da ocorrência de outros constrangimentos suportados pela autora, capazes de ensejar dano moral, sendo certo que a suposta espera para ser atendida, por si só, não demonstra, de maneira inequívoca, nenhum abalo na esfera subjetiva da personalidade.
Portanto, de tudo o que até aqui se expôs, é possível afirmar que a situação experimentada pela autora não passou de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que não configura dano moral compensável.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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04/08/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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