TJRJ - 0819985-82.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819985-82.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: MERCADO FAVO DE MEL DA VILA SAO LUIS EIRELI ANOTE-SE EM DRA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 16:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819985-82.2022.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: MERCADO FAVO DE MEL DA VILA SAO LUIS EIRELI Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de MERCADO FAVO DE MEL DA VILA SÃO LUIS EIRELI.
Aduz o autor que celebrou com a ré contrato bancário envolvendo a concessão de crédito rotativo.
Que a ré fez uso dos valores disponibilizados, porém não honrou com os pagamentos totais devidos, acumulando a dívida, até a propositura da ação, no valor de R$173.728,86 (cento e setenta e três mil setecentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos).
Por esses motivos requereu a constituição de título executivo judicial no valor de R$173.728,86 (cento e setenta e três mil setecentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), caso a parte ré não efetue o pagamento.
A ré opôs embargos monitórios instruído com documentos.
Suscitou que não houve prova da contratação, bem como não foram anexadas planilhas detalhadas do crédito.
No mérito, aduz que não há comprovação do saldo devedor, bem como que se encontra em dificuldades financeiras, pugnando pelo pagamento parcelado da dívida.
Impugnação aos embargos monitórios no ind. 61409975.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu ofereceu novamente proposta de acordo para parcelamento da dívida em razão de dificuldades financeiras, o que foi rechaçado pelo autor (ind. 109946283). É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos de ind. 26112673, 26112675 e 26112676 são suficientes a demonstrar a origem dos débitos, bem como a evolução, em razão da incidência dos encargos.
O egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu acerca da suficiência de extratos e documentos bancários para a instrução da ação monitória: 'APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU EXCESSO DO DÉBITO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A DÍVIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Os documentos apresentados pelo autor com a inicial esclarecem a data e os valores disponibilizados na conta corrente do réu e por este efetivamente utilizados, indicando também a taxa de juros aplicada e o saldo devedor, atendida a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do CPC. 2.
A ação monitória é o instrumento processual que possibilita ao credor dar a documento escrito eficácia de título executivo, de modo mais célere do que as demais ações de conhecimento. 3.
Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4.
A impugnação genérica pelo réu, manejada por via indiscutivelmente imprópria, alegando ilegalidade, não se mostra suficiente para afastar a legalidade dos documentos apresentados, tendo em vista que o contrato impugnado se refere à operação de crédito parcelado, denominado BB Giro Empresa Flex, vinculada à conta em nome do autor e espelhados nos extratos acostados aos autos. 5.
Incumbe ao devedor demonstrar, em tempo hábil, efetivamente que a dívida espelhada nos demonstrativos bancários é ineficaz ou inexigível, sem o que não há como prosperar seus argumentos. 6.
Desprovimento do recurso.' (TJRJ ¿ Apelação nº 0027207-49.2017.8.19.0203 ¿ Relator Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 11/09/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Aliás, tal entendimento já foi pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 247, com o seguinte enunciado: ''O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.'' O réu, por sua vez, não comprovou (sequer alegou) o pagamento da dívida, limitando-se discordar do contrato e dos cálculos trazidos pelo autor.
Quanto à irresignação do réu quanto aos valores apresentados pelo autor, também não lhe assiste razão.
A capitalização de juros é inerente ao contrato de crédito rotativo e o réu não demonstrou a ocorrência da cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, em valor que extrapole os encargos previstos no contrato.
Nesse sentido: ''APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c pretensão INDENIZATÓRIA.
Contrato de cartão de crédito.
Alegação de anatocismo.
Prova pericial conclusiva.
Apuração de saldo devedor em favor da parte ré.
Pagamento apenas do valor mínimo das faturas, conforme expressamente declarado pelo próprio consumidor.
Acúmulo inevitável da dívida.
Utilização de crédito rotativo.
Licitude na cobrança de encargos.
Instituição Financeira.
Admissível a aplicação de juros de mercado.
Enunciado n° 283, do STJ.
Taxa prefixada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuados.
Orientação traçada no julgamento do REsp nº 973.827/RS, processado na forma do art. 543-C, do CPC/73.
Pactuação expressa quanto à cobrança de juros capitalizados.
Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação.
Inversão do ônus probandi que não desonera a parte autora de produzir prova mínima do seu alegado direito.
Inteligência das disposições insculpidas no verbete nº 330, da Súmula de Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
Improcedência dos pedidos formulados em face da instituição financeira.
RECURSO PROVIDO.'' (0035863-84.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 16/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento da importância de R$173.728,86 (cento e setenta e três mil setecentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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