TJRJ - 0801070-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0802480-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LETICIA SOARES MARQUES DA SILVA RÉU:Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que aApelaçãoapresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. 28 de julho de 2025.
JAÍNNY BRITO CUIÑAS ALVAREZ -
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801070-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SANTOS MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por AILTON SANTOS MACHADO em face de BANCO PAN S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que firmou com o réu os contratos de empréstimo consignado de nº 380221985-1, nº 346864527- 4 e nº 340740639-0, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário.
Diante da intenção de verificar eventual abusividade na taxa de juros e capitalização pactuada, notificou extrajudicialmente o réu, requerendo a exibição das cédulas de crédito bancário e das condições gerais do contrato, bem como a emissão de boleto bancário para custeio do serviço.
Após o transcurso de mais de 60 dias, o réu permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação solicitada, mesmo após o comprovado recebimento da notificação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a omissão do réu constitui violação ao direito à informação e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta ainda que a relação jurídica entre as partes é comprovada e que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera por culpa exclusiva do requerido.
Em face do exposto, requer: a) a condenação do réu à exibição das cédulas de crédito bancário e das condições gerais dos contratos nº 380221985-1, nº 346864527- 4 e nº 340740639-0, sob pena de multa diária; b) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Id. 167599951 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 167744151 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 167744169 - Contestação apresentada por BANCO PAN S/A.
No mérito, alega que não se opõe à exibição do contrato, tendo, inclusive, apresentado espontaneamente o documento requerido.
Sustenta que não houve resistência ao pedido, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justifique eventual condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Argumenta que a produção antecipada de prova foi utilizada de forma indevida, sendo mais adequada sua formulação incidental em eventual ação revisional.
Argui que não há fundamento para antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando inexistência de perigo de dano ou urgência, e que eventual inadimplemento contratual não impede a negativação do nome do devedor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 173852230 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe destacar que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não afastou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, ação de caráter exclusivamente satisfativo, pelo rito do procedimento comum, conforme prevê o artigo 318 e seguintes do novo códex processual, podendo ainda ser adotada a ação probatória autônoma, autorizada pelos artigos 381 do CPC, não havendo que falar, em ambos os casos, em falta de interesse processual.
Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019, pela qual se estabeleceu “...que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.” A obrigatoriedade de apresentação dos instrumentos que definem a relação entre as partes é prevista em lei.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
A parte autora pretende a exibição de documentos, cabendo comprovar o interesse de agir para a ação, ou seja, que houve o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Tema 648 STJ).
Para a comprovação de que notificou a parte ré, foram apresentados os documentos de ids. 167599978 e 167599981.
No entanto, a via utilizada para notificação extrajudicial da ré, envio de carta, conforme os referidos documentos, não configura, por si só, a negativa de fornecer a cópia do documento pretendido.
Ademais, não foi juntado o Aviso de Recebimento postal assinado por preposto da Ré com poderes para tal.
Portanto, revela-se a ausência de interesse de agir, pois não restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a falta da necessidade e a utilidade da presente demanda.
Sobre interesse processual, vejamos a lição do mestre Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado".
Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação".
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (Lições de Direito Processual Civil, 20ª ed., p.127) Outrossim, não se mostra-se razoável considerar que a Instituição financeira ré não possua outros meios/canais de atendimento mais eficientes (e-mail, central de atendimento, agências, aplicativos de celular etc.), para o recebimento de solicitação de segunda via das faturas, cabendo ao autor comprovar que a empresa ré não os disponibiliza.
Cabe ressaltar que, uma vez que se trata de exibição de dados protegidos por sigilo, além da regular notificação extrajudicial, deveria também ser comprovado que a notificação estava acompanhada da procuração do patrono com poderes para representar a autora, o que não foi comprovado nos autos, mormente por requerer o envio dos documentos para o endereço do patrono e não do autor.
Não obstante, a parte ré apresentou os documentos em id. 173555737, 173555738 e 173555740, os quais são os instrumentos indicados para a celebração do negócio jurídico existente entre as partes.
Por tais fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON SANTOS MACHADO - CPF: *30.***.*85-00 (AUTOR).
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23/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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