TJRJ - 0819917-92.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819917-92.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MÁRCIO QUINTES GONÇALVES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora portas adentro, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Essa medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023.
Além disso, esta se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível, uma vez que exigiria que o credor assumisse o encargo de depositário judicial de eventuais bens (equipamentos, móveis, mercadorias etc.) que viessem a ser penhorados, providenciando todos os meios e custos para a retirada desses do local da diligência, os mantendo sob sua guarda e responsabilidade até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo, a impor a terceiros que suporte tais custos, e nem há como ser judicialmente assegurado que, diante da natureza de tais bens, os mesmos, ainda que venham a ser localizados e penhorados, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação ou alienação judicial.
Tal medida, diante de sua complexidade, deve ser buscada na Justiça Comum e não em sede de Juizado Especial Cível. 5.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 6.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:07
Outras Decisões
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23/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819917-92.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MÁRCIO QUINTES GONÇALVES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), com base no CNPJ do empresário individual e no CPF da pessoa física, eis que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, de modo que corresponde a um só, pertencente à pessoa física, ainda que destinado à atividade empresarial exercida de forma individual.
Segue pesquisas de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, conforme requerido no item 2 do index 169542382.
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Quanto ao pedido de anotação da indisponibilidade dos bens do devedor no CIB, este não pode ser acolhido.
O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Não se trata de um instrumento para localização de bens existentes, como o são os sistemas RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, mas de um sistema destinado à divulgação, para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens do devedor.
Ora, a anotação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que visa resguardar o credor e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e a mera não localização de bens penhoráveis não basta para o deferimento de tal medida excepcional.
Ademais, a pesquisa e localização de eventuais bens imóveis em nome do devedor pode ser efetuada diretamente prelo credor, presencialmente através de solicitação aos Cartórios de Registro de Imóveis ou de forma eletrônica ( in https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ e https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens), não se enquadrando, portanto, na parte final do enunciado nº 13.7.2 da Consolidação dos Enunciados dos JECs, e, deste modo, não cabível sua pesquisa por este Juízo: "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:22
Outras Decisões
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20/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819917-92.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MÁRCIO QUINTES GONÇALVES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Reconsidero, em parte, a decisão de index 145726897 para estender os efeitoa da desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma a atingir o patrimônio das pessoas jurídicas IRMAOS SAMPAIO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ nº 29.***.***/0001-94 e OUTSIDER TOUR SP LTDA - CNPJ nº 39.***.***/0001-00, nas quais FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA - CPF nº *32.***.*72-06 figura como sócio administrador (cf. resultado da cnsulta ao SNIPER que segue).
Visando dar resultado útil ao processo, defiro, desde logo, a constrição de eventuais ativos financeiros em nome destes, sendo que, nesta hipótese, o contraditório será diferido.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos devedores.
Quanto ao pedido de penhora nas contas da empresa Valepay Brasil Ltda - CNPJ nº 28.***.***/0001-84, venha a alegada comprovação de que esta empresa está sendo utilizada como meio de burlar o atingimento das contas da executada pelo sistema SISBAJUD.
Quanto ao pedido de consulta INFOJUD, defiro.Seguem os resultados.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, com o fito de localizar eventuais móveis passíveis de penhora, este não pode ser acolhido.
Como se extrai do enunciado 13.7.2 da Consolidação dos Enunciados dos JECs, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
No caso da pesquisa e localização de eventuais bens imóveis em nome do devedor, esta pode ser efetuada diretamente pelo credor, quer através de solicitação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, quer de forma eletrônica ( in https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ e https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens), não se enquadrando, portanto, na parte final do enunciado nº 13.7.2 da Consolidação dos Enunciados dos JECs, e, deste modo, não cabível sua pesquisa por este Juízo.
Quanto ao pedido de consulta, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome da executada, este já consta no index 130560159.
Com relação ao sócio, segue o resultado da consulta ao referido sistema.
Quanto ao pedido de deferimento da anotação de indisponibilidade dos bens dos executados junto ao sistema CNIB, este não pode ser acolhido.
O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Não se trata de um instrumento para localização de bens existentes, como o são os sistemas RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, mas de um sistema destinado à divulgação, para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens do devedor.
Ora, a anotação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que visa resguardar o credor e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e a mera não localização de bens penhoráveis não basta para o deferimento de tal medida excepcional.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de index 145726897 para ser deferido o arresto das contas em nome das empresas AIT Operadora de Turismo Ltda - CNPJ nº 42.***.***/0001-02, High Light Consolidadora Viagens e Turismo Ltda - CNPJ Nº 36.***.***/0001-80, Infinito Viagens, Turismo e Eventos Ltda - CNPJ Nº 30.***.***/0001-05, Irmãos Sampaio Comércio de Bebidas Ltda - CNPJ Nº 29.***.***/0001-94, Tk Serviços, Obras e Instalações Ltda - CNPJ Nº 40.995.632/001-57, Vida Dental Queimados Ltda – CNPJ nº 47.***.***/0001-72 e CLW Investment Group, Inc - CNPJ nº 48.***.***/0001-49, nada há a ser provido, ao menos por ora.
Ao contrário do alegado nas petições de index 132805152 e 147865437, não consta, da consulta ao sistema SNIPER, que FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA figure como sócio administrador dessas empresas, nem foi juntado aos autos qualquer prova idônea disso, sendo que a mera alegação de que "o sócio FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, está utilizando para ocultação de patrimônio passível de constrição judicial para satisfação do valor devido" e que há " suspeitas de que todo o seu patrimônio esteja integralizado na empresa CLW Investment Group, Inc, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-49, com domicilio no exterior" não basta para, sem a prévia formação de incidente, assegurando o contraditório e ampla defesa, estender os atos de constrição ao patriomônio dessas empresas, sendo certo que esse incidente é incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Em se logrando êxito na constrição de bens da executada, do sócio e das PJs em que este figura no quadro societário, proceda-se à intimação destes (pela via mais célere admissível), para que, querendo, apresentem impugnação à execução que deverá vir por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos próprios autos e com integral garantia do juízo, ficando estes desde já alertados que, caso assim não o seja feito, a matéria alegada não será conhecida.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:07
Outras Decisões
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31/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:08
Outras Decisões
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Outras Decisões
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11/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:12
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Outras Decisões
-
30/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:01
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:00
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:04
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:08
Outras Decisões
-
22/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:16
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:15
Ato ordinatório
-
30/06/2023 16:03
Ato ordinatório
-
29/06/2023 16:54
Outras Decisões
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:07
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/05/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
14/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 15:16
Outras Decisões
-
28/03/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:19
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 19:50
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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