TJRJ - 0802279-09.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:26
Juntada de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo por ausência de amparo legal.
Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, ape -
12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:14
Juntada de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802279-09.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo por ausência de amparo legal.
Decreto arevelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de ter oferecido contestação, não compareceu à audiência de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar a válida adesão à entidade associativa e a correção dos valores cobrados, o que não aconteceu, pois não produziu prova neste sentido, mesmo porque é revel.
Ademais, o instrumento juntado não comprova eventual consentimento informado e esclarecido do autor.
Autorizado, portanto, o cancelamento do negócio jurídico e dos descontos impugnados, em dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida.
Não houve, contudo, requerimento de medida de urgência.
Determino, ainda, a restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente e pagas, na forma postulada e expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive das quantias pagas no curso da lide.
Manifesta, no caso, a violação à boa-fé objetiva e não há prova alguma de eventual erro ou engano justificável.
Reconheço, também, que, na verdade, como se trata de fato repetitivo, é possível concluir pela existência do dano moral indenizável, ainda que com a respectiva verba indenizatória arbitrada em valores módicos, já que, mesmo sem desdobramentos mais sérios à vítima, há especial gravidade na conduta da ré.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que passa a ser o entendimento do juízo nestes casos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, restituir ao autor, em dobro, as quantias cobradas indevidamente e pagas, inclusive aquelas eventualmente desembolsadas no curso da lide, corrigidas monetariamente, a partir de cada desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescidas de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Determino, também, o cancelamento do negócio jurídico e dos descontos impugnados, em dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojesnº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documentos, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo quarto, da lei 9.099-95).
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal, defiro desde logo o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício.
O credor deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ouas medidas constritivas.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:02
Juntada de petição
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30/04/2025 13:45
Juntada de petição
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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