TJRJ - 0804818-78.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804818-78.2024.8.19.0207 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de JEQUITI COSMÉTICOS - SS COMÉRCIO DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com a ré.
Afirma ter suportado danos morais em razão da negativação indevida.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré exclua seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente ao débito que gerou a restrição de seu nome, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 118950052.
Decisão no index 119048518 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 126750898 defendendo a ausência de negativação do nome da autora.
Sustentou que o “Serasa Limpa Nome” é um programa oferecido às empresas filiadas ao Serasa com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas dos consumidores com seus credores, entretanto, não configura cadastro de restrição de crédito.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 142287198.
Decisão saneadora no index 180078967 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano moral em razão de cobrança indevida praticada pela ré, decorrente de um contrato que jamais celebrou, razão por que pretende, igualmente, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que a autora afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com a ré, não obstante seja pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contrato que alega desconhecer.
Em contestação, a ré defendeu que o “Serasa Limpa Nome” é um programa oferecido às empresas filiadas ao Serasa com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas dos consumidores com seus credores, entretanto, não configura cadastro de restrição de crédito.
Defendeu, ainda, que não há inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, a ré deixou de impugnar o contrato em aberto em nome da autora que consta na mencionada plataforma SERASA LIMPA NOME. É de registrar que incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Deveria a ré ter apresentado o alegado contrato celebrado com a parte autora mas, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações autorais.
Frise-se, por fim, que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade lucrativa desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre autora e a ré deve ser pronunciada em relação ao contrato constante no documento de index 118950060.
No que toca ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que não houve a comprovação da restrição do nome da autora.
Assim, não há direito da personalidade violado.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela concedida no index 119048518e declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autora e ré referente à dívida apontada no index 118950060.
Condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:30
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*44-15 (REQUERENTE).
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17/05/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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