TJRJ - 0810558-11.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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24/07/2025 13:50
Conclusão
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24/07/2025 13:49
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810558-11.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0810558-11.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00070177 RECTE: MTT 300 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 RECORRIDO: MARGARETH ELENA DA SILVA IMPROTA RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA IMPROTA ADVOGADO: RAFAEL ABSALÃO IGNACIO OAB/RJ-256305 RECORRIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA CHAVES OAB/MG-210399 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos julgando improcedente os pedidos em relação a 2ª autora Margareth, uma vez que não comprovada a negativação ou protesto realizado em seu nome pelas rés e julgar improcedente os pedidos em relação a ré MTT, vez que não foi responsável pela negativação do nome do autor LUIZ ( 1º autor) fixando a condenação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 em relação somente ao 1º autor ¿ Luiz Eduardo, no mais manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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02/07/2025 14:33
Conclusão
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 10:56
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810558-11.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0810558-11.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00070177 RECTE: MTT 300 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 RECORRIDO: MARGARETH ELENA DA SILVA IMPROTA RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA IMPROTA ADVOGADO: RAFAEL ABSALÃO IGNACIO OAB/RJ-256305 RECORRIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA CHAVES OAB/MG-210399 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Tendo em vista a manifestação da parte interessada para sustentar oralmente, retire-se o feito de pauta.
Inclua-se na próxima sessão de julgamento PRESENCIAL.
Ressalto que, conforme o Ato Normativo COJES 01/2023, art. 3º, as sessões destinadas para sustentação oral dos advogados, serão na modalidade PRESENCIAL, sendo a sessão por videoconferência, uma excepcionalidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
12/06/2025 15:31
Retirada de pauta
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12/06/2025 15:30
Determinação
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:36
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:18
Conclusão
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04/06/2025 12:15
Distribuição
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04/06/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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