TJRJ - 0800710-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800710-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PAULINO ALVES DE ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais movida por RENATO PAULINO ALVES DE ANDRADE em face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega, em síntese, que aderiu ao contrato de prestação de serviços de transporte com o réu e que ao acessar a plataforma verificou que estava desativado.
Relata ter tentado resolver o problema com o réu, tendo sido o contrato rescindido sem qualquer notificação ou prévio aviso, o que lhe impossibilitou qualquer apresentação de defesa.
Aduz ter sido informado de suposta anotação criminal em seu desfavor, o que não condiz com a verdade.
Por tais razões requer que o réu o inclua no seu sistema/plataforma, além da condenação da ré nos lucros cessantes e reposição dos danos morais experimentados.
A inicial está no id 165680989.
Citação determinada no id 25940615.
Contestação no id 171731477 em que discorre sobre a ausência de relação de consumo, a, liberdade de contratar e sobre a existência de justo motivo para a rescisão do contrato, tendo em vista que o autor teria fraudado sua CNH para aceitação na plataforma.
Aduz que o desrespeito às normas ensejou a rescisão de forma legítima, pelo que não há dano a ser indenizado, esperando, por isso, a improcedência do pedido.
Em réplica, nega o autor qualquer conduta delituosa. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor requer que o réu seja compelido a incluí-lo novamente em sua plataforma, alegando ter sido excluído de forma ilegal e ilegítima, sendo que o réu alega ter agido em conformidade com o ordenamento, já que este desrespeitou as normas contratuais, especificamente, pela inserção de documento adulterado, sendo esta, em resumo, a controvérsia.
A natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" vem sendo amplamente debatida pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento de que se trata de caráter civil-contratual.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso". (0023058-66.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, tem-se que a presente hipótese se submete ao disposto no contrato firmado entre as partes e nos termos de conduta específico do serviço.
Cuida a presente hipótese de disponibilização de plataforma tecnológica, em função da qual é possibilitado o contato entre motoristas e pessoas interessadas na prestação de serviço de transporte.
Conforme artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
O contrato entre o autor e o réu prevê a avaliação do motorista, pelos usuários, e a possibilidade de rescisão imediata, por descumprimento pelo motorista parceiro dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber.
O autor aderiu livremente aos termos do contrato e o que é narrado refere-se às regras do contrato.
Não há previsão de notificação prévia para a rescisão do contrato, em caso de descumprimento dos seus Termos, conforme cláusula acima indicada e que tem perfeita correlação coma natureza do serviço oferecido.
Com efeito, não há como obrigar o réu, que exerce atividade independente, a manter em seus quadros pessoa que considera desqualificada para o serviço, sendo seu direito escolher os seus "motoristas parceiros".
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Contrato com o Aplicativo Uber.
Descredenciamento de motorista.
A sentença rejeitou os pedidos autorais.
Apelo autoral.
Gratuidade de justiça em favor do autor mantida.
Ausência de alteração fática no curso da lide para revogar o benefício pretendido.
Descumprimento contratual motivado pelo autor.
Impossibilidade de recredenciamento do contrato no sistema Uber.
Livre autonomia da vontade.
Previsão no contrato da possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento de obrigações.
Diferencial do UBER que prima pelo atendimento a solicitações, independentemente do local.
Recusa do autor em efetuar corridas.
Descumprimento das regras do sistema UBER.
Rescisão contratual motivada pelo autor.
Precedente desta Câmara.
Sentença acertada.
Recurso desprovido". (0103845-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, passamos ao largo das alegações das partes quanto à inserção ou não de CNH adulterada pelo autor na plataforma da ré, eis que esta, em tese, sequer necessitaria de justo motivo para descredenciamento.
Como vimos de ver, não há ato ilícito da ré, no que tange à rescisão, pois esta realizou-se nos estritos termos do contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a condenação do autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, (sec)3°, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0800710-81.2025.8.19.0203 - Distribuído em13/01/2025 16:04:08 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: RENATO PAULINO ALVES DE ANDRADE Réu: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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