TJRJ - 0831524-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:07
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831524-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SANTOS MARTINS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu o processo com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme determinado em ID.172535294, prova de fácil produção e que está ao seu alcance.
Verifica-se, assim, que o autor não instruiu a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação.
Imperioso destacar que a sentença extintiva preserva íntegro o direito da Autora de postular novamente em juízo, bastando para tanto apresentar o documento que se mostra indispensável de modo a possibilitar o julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, posto que o réu compareceu espontaneamente aos autos antes de proferido despacho liminar positivo.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MARTINS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:45
Declarada incompetência
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19/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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