TJRJ - 0841421-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841421-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA CARDOSO MOTA RÉU: BANCO BMG S/A SILMA CARDOSO MOTA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição indébito c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado com o banco réu em 2022 e que buscou auxílio de sua advogada que identificou o desconto referente ao cartão consignado, contrato nº 15367544, referente ao cartão de final 8252, descontado desde setembro de 2019, ao qual a autora alega não ter contratado.
Informa ter apenas 1 contrato de empréstimo, no ano de 2022, contudo, vem sendo descontada desde 2019, por outro empréstimo, quando sequer era cliente do banco réu.
Disse que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado, sendo induzida ao erro ao contratar empréstimo através de cartão de crédito.
Requer que seja a parte Ré intimada para carrear aos autos o contrato firmado de nº 0047686550001, e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36, e que seja julgado procedente o pedido para que seja anulado o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados de Nº 0047686550001; que o Banco réu seja condenado a restituição de toda a quantia que efetivamente foi descontada da folha de pagamento do demandante referente ao cartão RMC, na forma dobrada, no valor de R$ 6809,98, (seis mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos); bem como que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 161082090.
Contestação, id. 166478069.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, alegando que não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela parte autora que faça jus à rescisão do contrato, revisão dos juros praticados, indenização por danos materiais, tampouco indicação de quando teria ocorrido a suposta quitação do contrato; impugnou o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, alegando que a simples declaração não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida; arguiu prescrição, alegando que o caso atrai a decretação da prescrição (artigos 189, 206, (sec) 3º, V do CC e 487, II do CPC), uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 21/08/2019 e da distribuição da ação (10/12/2024) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e portanto deve a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC; arguiu, ainda, decadência, alegando que a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos.
No mérito, alega a parte ré que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de compras.
Informa que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa.
Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 184690010.
Saneador, id. 198990147.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Determinado que o réu esclareça, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica.
Manifestação da parte ré, id. 199954904. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, em especial o contrato acostado nos autos pelo réu, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de não ter solicitado o cartão de crédito consignado datado de 2019, o réu juntou aos autos cópia do contrato assinado pela autora e as faturas do cartão que comprovam a sua utilização pela parte autora através de realização de compras (id. 166478077 e 166478084).
Cabe registrar que a parte autora sequer juntou aos autos os contracheques com os referidos descontos, causando estranheza apenas questionar os descontos que iniciaram em 2019 no ano de 2024.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, n a forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841421-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA CARDOSO MOTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por SILMA CARDOSO MOTA em face de BANCO BMG S/A, na qual alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de débito que reputa inexistente.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu também deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Por fim, as prejudiciais de prescrição e decadência também não merecem acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado, aplicando-se o prazo quinquenal aos descontos anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Por conseguinte, esclareça o réu, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica, considerando a tese firmada no Tema 1061 do STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SILMA CARDOSO MOTA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILMA CARDOSO MOTA - CPF: *62.***.*04-68 (AUTOR).
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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