TJRJ - 0804123-43.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804123-43.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI REQUERIDO: SUPER STAR VENDAS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI, em face de SUPER STAR VENDAS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no qual pleiteia, liminarmente, provimento que assegure a continuidade de atendimento médico-hospitalar, além de obrigações de fazer e cominação de multa diária.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face das rés acima indicadas, alegando, em síntese, que, em razão da supressão da rede credenciada vinculada ao plano de saúde contratado, estaria sendo privada da continuidade de seu tratamento médico-hospitalar.
Sustenta que essa conduta representa quebra contratual e violação ao direito à saúde, postulando, em caráter liminar, que as rés sejam compelidas a restabelecer imediatamente o atendimento nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a confirmação da tutela ao final da demanda, bem como indenização por danos morais e materiais. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quanto à valoração da prova trazida pela parte autora em sua petição inicial, de forma a incutir no julgador um juízo de convencimento, ainda que sumário.
A concessão da tutela de urgência requer, cumulativamente, a presença de dois pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não é possível, neste momento processual, deferir a tutela antecipada pleiteada.
Para a verificação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a oitiva das partes rés.
Na fase em que se encontra o processo, a cognição do Juízo é sumária, isto é, baseada apenas em uma análise superficial dos elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida extrema pleiteada, sem o contraditório e a necessária instrução probatória.
Os fatos alegados somente poderão ser devidamente comprovados ao longo do processo.
Nada obsta que, no curso da instrução, venha a parte autora a demonstrar, de forma mais robusta, a verossimilhança de suas alegações.
Nesse caso, a tutela de urgência poderá ser reapreciada e, se cabível, deferida.
Diga-se, ainda, que com a apresentação da resposta pelas rés, novos elementos de prova virão aos autos, o que permitirá uma melhor compreensão do quadro fático e jurídico controvertido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e sendo patente a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No entanto, deverá à parte autora constituir prova mínima do direito alegado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, tendo em vista que tais audiências vêm se mostrando inócuas, sem apresentação de propostas de acordo.
Fica, contudo, facultado às partes a apresentação de proposta conciliatória por escrito.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal.
Publique-se e I.
TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
29/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI - CPF: *24.***.*74-71 (REQUERENTE).
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26/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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