TJRJ - 0800299-12.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800299-12.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800299-12.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00850863 APELANTE: MARIA DA SOLEDADE VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: HELVECIO MACEDO TEODORO OAB/MG-038771 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE, NA VERDADE, OBTER NOVO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão devidamente fundamentado, sob a alegação de existência de omissão.O acórdão recorrido examinou exaustivamente a matéria discutida, não padecendo de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.A embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito do acórdão proferido, o que não é cabível por meio deste recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a possibilidade de reexame da matéria por meio dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR:Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito.O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, abordando todas as questões levantadas e afastando a tese da embargante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para a decisão.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reexame da matéria.IV.
DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._______________________________________________Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
12/06/2025 16:14
Documento
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12/06/2025 15:17
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:51
Inclusão em pauta
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28/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 13:46
Conclusão
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20/05/2025 13:45
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:43
Mero expediente
-
31/03/2025 16:09
Conclusão
-
27/03/2025 18:45
Documento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:05
Documento
-
13/03/2025 17:39
Conclusão
-
11/03/2025 13:01
Provimento em Parte
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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31/01/2025 17:47
Remessa
-
02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 11:09
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 14:46
Remessa
-
27/09/2024 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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